TRF2 - 5056257-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/09/2025 16:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056257-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CLAUDIA DA SILVA GUEDESADVOGADO(A): HERYKA PRYSCYLA DELGADO FRANCO (OAB RJ232627) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para apresentar pontos de referência, telefones e endereço completo atualizados, visto o mandado de verificação negativo (Evento 48).
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprido, será expedido novo mandado.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
12/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO43S)
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09/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2025 13:57
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 50
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06/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 14:04
Juntada de Petição
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04/09/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 54
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 44 e 52
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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24/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARIA CLAUDIA DA SILVA GUEDESADVOGADO(A): HERYKA PRYSCYLA DELGADO FRANCO (OAB RJ232627) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
23/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CLAUDIA DA SILVA GUEDES <br/> Data: 03/09/2025 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CRISTIN
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 15:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056257-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CLAUDIA DA SILVA GUEDESADVOGADO(A): HERYKA PRYSCYLA DELGADO FRANCO (OAB RJ232627) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 36 - Indefiro.
O art. 464, § 1º do Código de Processo Civil assim dispõe: (...) § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Observo que essas três hipóteses legais de dispensa da produção de prova pericial não se aplicam ao caso concreto.
A perícia só é dispensável quando provas contundentes suprem sua ausência, o que não ocorre no presente caso. 2.
Em sendo assim, determino a remessa dos autos para a central de perícias da capital. -
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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21/07/2025 19:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJA-RJ)
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21/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:40
Decisão interlocutória
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21/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 12:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO43S)
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16/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:25
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 32
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16/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARIA CLAUDIA DA SILVA GUEDESADVOGADO(A): HERYKA PRYSCYLA DELGADO FRANCO (OAB RJ232627) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
15/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CLAUDIA DA SILVA GUEDES <br/> Data: 25/11/2025 às 14:45. <br/> Local: Consultório Dr. EDVALCIO NUNES - Rio - Rua Dezenove de Fevereiro, 140; 5º andar - Botafogo - Rio de Janeiro/RJ <br/>
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 16:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJA-RJ)
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14/07/2025 13:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056257-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CLAUDIA DA SILVA GUEDESADVOGADO(A): HERYKA PRYSCYLA DELGADO FRANCO (OAB RJ232627) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de Amparo Social por estar acometido de doença que o incapacita e por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso.
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Determino a realização da perícia na especialidade OFTALMOLOGIA.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Capital, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01).
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declaradaTempo de profissãoAtividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora possui impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que a incapacite para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 anos, os quais podem obstruir sua participação plena e definitiva na sociedade com as demais pessoas?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo incapaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? Com a entrega do(s) laudo(s) e do mandado de verificação cumprido: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora, bem como esclarecer se a parte autora foi submetida à perícia médica e, se for o caso, juntar as telas SABI. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Dos pagamentos dos honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004: em caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicialnão havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias entre a data de designação da perícia, a tramitação do processo será suspensa até sua efetiva prática.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
11/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
11/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 10:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056257-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CLAUDIA DA SILVA GUEDESADVOGADO(A): HERYKA PRYSCYLA DELGADO FRANCO (OAB RJ232627) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante do valor atribuído à causa pela parte autora, FIXO o rito dos Juizados Especiais Federais para a tramitação do feito. 2.
Proceda a secretaria à alteração do rito para Procedimento do Juizado Especial. 3.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, termo de renúncia ao teto dos juizados especiais federais. -
06/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:56
Determinada a intimação
-
03/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:11
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 05:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056257-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CLAUDIA DA SILVA GUEDESADVOGADO(A): HERYKA PRYSCYLA DELGADO FRANCO (OAB RJ232627) DESPACHO/DECISÃO 1.
Concedo ao autor prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial, retificando o valor da causa, que deve corresponder ao valor de todas as parcelas vencidas, somado com as 12 (doze) parcelas vincendas do valor do benefício objeto da lide (art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. 2.
A parte autora deverá apresentar, no mesmo prazo, documento que comprove o recurso administrativo e que está pendente. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. 4.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
11/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:50
Determinada a intimação
-
11/06/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 11:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
-
07/06/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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