TRF2 - 5000680-45.2025.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 17:55
Determinada a intimação
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17/09/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 19:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS505
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16/09/2025 19:14
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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30/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000680-45.2025.4.02.5006/ES RECORRIDO: ROSENY JACOB BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ FÁTIMA LOPES (OAB ES039131)ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
TEMA N° 211 DA TNU.
O RISCO DE CONTAMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO ERA SUPERIOR AO RISCO EM GERAL.
EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EFICÁCIA DO EPI NÃO COMPROVADA.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 16, que reconheceu a especialidade do vínculo de 01/07/2005 a 30/08/2009, bem como determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora, pela regra de transição do art. 16 da Emenda Constitucional n° 103/2019, com data de início (DIB) em 23/10/2024.
Em suas razões recursais, a autarquia ré insurge-se quanto à especialidade do vínculo acima descrito, em virtude do fornecimento de equipamento de proteção eficaz. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Nesse sentido, segue entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49, de 15.03.2012).
DOS AGENTES BIOLÓGICOS De acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos.
A avaliação destes agentes é qualitativa em qualquer período.
A partir de 06/03/1997, deve-se aplicar o Decreto nº 2.172/1997 até 06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 a partir de 07/05/1999, unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.1, dentre as quais se incluem os: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
DO CASO CONCRETO Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada avaliação dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade do vínculo controverso (01/07/2005 a 30/08/2009).
Após uma minuciosa análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos, ev. 1-PPP8, verifica-se que, de fato, a segurada esteve exposta a agentes biológicos, pois era responsável pela coleta e análise clínica de sangue, secreções cavitárias e ou outros materiais biológicos, o que justifica um contato direto com os pacientes, estando, assim, sujeita a contaminação por materiais potencialmente contaminados ao longo de toda a sua jornada de trabalho.
Consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente. Acerca do tema, oportuno citar o entendimento firmado pela TNU (tema n° 211): Levando-se em conta especificamente a exposição a agentes biológicos, essa Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem entendido que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação.
Assim, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos.
Deste modo, não seria sequer necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente [...]. (PEDILEF n.º 5012760-25.2016.4.04.7003, relator o Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/06/2018). (grifei) Quanto ao uso de EPI, em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição, ainda que de forma eventual, acarreta risco de contração de doenças e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.
Isso decorre da análise do caso concreto (EPI’s fornecidos: luvas, máscaras e calçado ocupacional) e não uma simples presunção de ineficácia – como alegado pelo recorrente -, pois a parte autora esteve sujeita a acidentes como, por exemplo, perfuração de luvas, sendo que, nesse tipo de situação, portanto, o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição ao agente danoso.
Ademais, a contaminação poderia se dar por aspiração de vírus e bactérias, já que a parte autora tinha contato direto com os pacientes durante o labor.
Com efeito, na linha do decidido pelo STF no ARE 664.335/SC é preciso que o equipamento de proteção seja efetivamente eficaz de neutralizar a nocividade para que inexista respaldo à aposentadoria especial e, no caso de dúvida, deve subsistir a interpretação mais favorável ao segurado: “Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. (grifei) Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese (Tema n° 213): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (g.n) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº 1090: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Nesse cenário, tendo como base o item I, subitens (i) e (v) da tese firmada pela TNU no julgamento do Tema n° 213 e item II da tese fixada pelo STJ, levando em consideração todos os elementos expostos na petição inicial e na documentação ofertada, foi possível concluir que eventual fornecimento de EPI não se mostrava suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde.
Em sentido semelhante aos fundamentos deste voto, veja-se o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 5025422-02.2013.4.04.7108): PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS.
EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TNU.
PEDILEF 50111377220114047205.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo INSS em face de acórdão que reconheceu, como sendo de natureza especial, tempo de serviço prestado após 29/04/1995, com exposição a agentes biológicos, sem a exigência da permanência. 2.
Alegação de que o acórdão recorrido contrariou o entendimento contemplado na jurisprudência da TNU (PEDILEF 2005.70.51.003800-1, DOU 24-05-2011, e do PEDILEF 2007.83.00.50.7212-3, DOU 24-06-2010). 3.
Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados a esta TNU após agravo. 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça emana a uníssona intelecção vetorizada no sentido de que “O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.
Precedente: AGREsp nº 1104011, processo nº 200802460140, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma, unânime, julgado em 01/10/2009, DJE de 09/11/2009. 6.
Quanto ao reconhecimento de atividade como especial, impõe-se a observância das normas legislativas regentes à época da prestação do serviço (tempus regit actum), nos seguintes termos: a) até 28.04.1995, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, apenas com base na categoria profissional do trabalhador e/ou na exposição a agentes nocivos, salvo o ruído, diante da Lei n° 3.807/60 e seus Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79; b) entre 29.04.1995 e 05.03.1997, a especialidade do vínculo se comprova unicamente com base na exposição a agentes nocivos, cuja comprovação se faz por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei 9.032/1995; c) após 06.03.1997 e, até 31.12.2003, a demonstração do tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos passou a exigir laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, regulamentador da Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97); d) a partir de 01.01.2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01, IN 95/03 e art. 161 da IN 11/06, sem olvidar das disposições dos arts. 272 e seguintes da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/20101 . 7.
Ressalta-se que a Turma Nacional de Uniformização – TNU vem empunhando o entendimento vocacionado no sentido de que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental – LTCAT (Pedido de Uniformização nº 200972640009000, Rel.
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, julgado em 27/06/2012, DOU de 06/07/2012). 8.
Dispõe a CRFB, por seu art. 201, § 1º, que “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. (grifos acrescidos) 9.
A matéria objeto de questionamento no recurso interposto pela autarquia 1 A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010 (DOU de 11/08/2010), foi revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 27/01/2015 (DOU de 22/01/2015). previdenciária encontra-se em estreita sintonia com o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, cristalizado no PEDILEF 5011137- 72.2011.4.04.7205, no sentido de que, no que tange à habitualidade e permanência, no caso de agentes biológicos, “o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes”. 10.
Neste sentido, destacou o acórdão hostilizado: Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença do evento 36, oportunidade na qual pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade de enfermeira que desempenhou nos períodos de 09/12/2002 a 21/06/2003 (Fundação Hospitalar de Blumenau), 29/04/1995 a 21/11/2002 (Fundação Hospitalar de Carazinho), 01/10/2003 a 11/04/2005 (Unimed Vale dos Sinos), 09/09/2005 a 26/06/2009 (Associação Hospitalar Novo Hamburgo) e de 01/06/2009 a 09/07/2012 (Clínica Vacinação Vaccino Ltda.).
Assiste razão à demandante.
Com efeito, os formulários descritivos e laudos técnicos emitidos pelas empregadoras (Evento 01, PPP7) informam que a autora desempenhou atividades típicas de uma enfermeira em ambientes hospitalar (acompanhar procedimentos cirúrgicos, ministrar medicamentos, verificar sinais vitais), em contato direto com pacientes, e que esteve exposta a agentes nocivos biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas, bacilos).
Nesse passo, esclareço que não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência, o que restou comprovado no caso.
Neste sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO E DE PREJUÍZO À SAÚDE.
REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS. 1. 'Para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.' (IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, DJU 16/03/2012) 2.
Incidente de Uniformização a que se nega provimento. (, IUJEF 0004073-80.2010.404.7254, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Joane Unfer Calderaro, D.E. 28/06/2012).
Repita-se que a segurada trabalhou em ambiente hospitalar, mantendo contato direito com pacientes, havendo, portanto, risco de contaminação habitual e permanente. Quanto ao uso de EPI, há que se ressaltar que, no caso de agentes biológicos, o enfermeiro encontra-se sujeito a acidentes como perfuração das luvas ou aspiração dos vírus e bactérias existentes no ambiente hospitalar, sendo as mucosas e a pele não íntegra também vias de entrada desses agentes nocivos.
Assim, eventual fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de contrair doenças infecto contagiosas permanece.
Portanto, tenho que não restou devidamente comprovada a eficácia dos equipamentos de proteção eventualmente oferecidos, fazendo jus a autora ao reconhecimento da especialidade do labor. 11.
Por conseguinte, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Colegiado, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem 13/TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. (grifo nosso) Nessas circunstâncias, reputo não comprovado o fornecimento de EPI eficaz, ou seja, capaz de neutralizar por completo a nocividade do ambiente do trabalho, mas, quando muito, tão apenas amenizá–la, o que é bem diferente.
Por fim, faz-se mister pontuar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) está devidamente assinado e carimbado pelo representante legal da empresa, com a devida indicação do médico do trabalho responsável pelo registro ambiental, profissional este que assegura a veracidade das informações ali prestadas, cumprindo, assim, com os requisitos de validade (art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91). É notório, portanto, o risco de danos à integridade física, razão pela qual a especialidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador, devendo o presente feito ser julgado de imediato, para o reconhecimento de uma situação de fato e de direito que já lhe é, com hialina clareza, favorável.
Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 11:09
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:58
Juntada de Petição
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04/07/2025 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/07/2025 16:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR01G01)
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02/07/2025 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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02/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000680-45.2025.4.02.5006/ESRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAAUTOR: ROSENY JACOB BARRETOADVOGADO(A): BEATRIZ FÁTIMA LOPES (OAB ES039131)ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 12/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
12/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
12/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 12:23
Determinada a citação
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20/02/2025 07:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 15:33
Juntada de Petição
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14/02/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 14:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 13:08
Concedida a gratuidade da justiça
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12/02/2025 22:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 20:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS505J)
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12/02/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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