TRF2 - 5000196-42.2025.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
16/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
14/07/2025 18:10
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000196-42.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE: ROSA CARNEIRO FLORINDO (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RECORRENTE: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/07/2025 18:08
Retirado de pauta
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
20/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000196-42.2025.4.02.5002/ES (Pauta: 257) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: ROSA CARNEIRO FLORINDO (AUTOR) ADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497) RECORRENTE: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (RÉU) ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 257
-
22/04/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
21/04/2025 18:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
16/04/2025 13:16
Juntada de Petição
-
14/04/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/04/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
31/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
31/03/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
31/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/03/2025 16:25
Juntada de Petição
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/03/2025 15:43
Juntada de Petição
-
11/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/03/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/03/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 15:02
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 17:32
Juntada de Petição
-
27/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2025 14:11
Juntada de Petição
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
29/01/2025 17:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/01/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/01/2025 14:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/01/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
27/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:00
Concedida a tutela provisória
-
13/01/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 14:14
Juntado(a)
-
10/01/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003696-07.2025.4.02.5103
Anderson Jose Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000816-68.2023.4.02.5117
Lucia Santana de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006280-64.2024.4.02.0000
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Mercedes Moreira Leal
Advogado: Eraldo Lacerda Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2024 21:42
Processo nº 5005661-09.2024.4.02.5118
Eraldo da Costa Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 16:19
Processo nº 5026259-98.2025.4.02.5101
Marcia Gomes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00