TRF2 - 5008001-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008001-17.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: BRUNA GOMES CARVALHOADVOGADO(A): MARTHA MAISA DOS SANTOS (OAB SP491511)ADVOGADO(A): FELIPE GENOVESI FERNANDES (OAB SP200338) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. - O STF, nos julgamentos da ADPF nº 186/DF, ocorrido em 26/04/2012, e da ADC nº 41/DF, na data de 08/06/2017, firmou o entendimento pela legitimidade da utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. - De acordo com o edital de convocação da instituição de ensino superior, a autodeclaração deve ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, realizado de forma presencial por Comissão de Avaliação Étnico-Racial, com utilização exclusiva do critério fenotípico. - Não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração para tecer considerações a respeito do mérito do ato expedido, emitindo juízo de valor acerca do acerto ou desacerto quanto ao enquadramento ou não do candidato na condição de beneficiário da política afirmativa de cotas raciais para negros e pardos. - A análise fenotípica envolve certo grau de subjetividade, ainda mais considerando a diversidade étnica da sociedade brasileira.
Para minimizar, na medida do possível, a subjetividade, em regra deve ser prestigiada a análise da Comissão de Avaliação do concurso, que presumidamente utilizou os mesmos critérios para todos os candidatos. - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 14:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
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21/07/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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18/07/2025 12:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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29/06/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 14:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 12:51
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008001-17.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006581-09.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: BRUNA GOMES CARVALHOADVOGADO(A): MARTHA MAISA DOS SANTOS (OAB SP491511)ADVOGADO(A): FELIPE GENOVESI FERNANDES (OAB SP200338) DESPACHO/DECISÃO Deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma dos arts. 1.019, I, 2ª parte, c/c 299, § ún., c/c 300, do CPC, pois não se vislumbra, primo ictu oculi, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico.
Com efeito, observa-se que a agravante participou de processo seletivo para ingresso no ensino superior, por meio do Sistema de Seleção Unificada - SISU, tendo sido selecionada para ocupar vaga destinada a candidatos autodeclarados pretos/pardos/indígenas, com renda familiar per capita igual ou inferior a 1 salário-mínimo, no curso de graduação em Medicina da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES (evento 1.6).
Dessume-se também do mosaico probatório que a recorrente foi entrevistada presencialmente por comissão de verificação de autodeclaração e por comissão recursal, sendo considerada em ambas, por meio de decisões fundamentadas, inapta para ocupar vaga reservada a candidatos por critérios étnico-raciais (eventos 1.8 e 1.10).
In casu, o Edital Prograd nº 51/2024 – SISU/UFES previu o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos pretos e pardos, realizado de forma presencial, com utilização do critério fenotípico (evento 1.5, com destaques nossos): 5.
DA AVALIAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO À DEMANDA SOCIAL DE COTAS RACIAIS 5.1.
A Avaliação da autodeclaração à demanda social de cotas raciais é ato obrigatório para candidatos das modalidades de vagas LB_PPI e LI_PPI, e será realizada pela Comissão de Verificação de autodeclaração à demanda social de cotas raciais, antes da confirmação de matrícula. 5.2.
A Avaliação da autodeclaração à demanda social de cotas raciais para candidatos negros (pretos e pardos) será realizada de maneira PRESENCIAL pela Comissão de Verificação de autodeclaração à demanda social de cotas raciais. 5.2.1.
O candidato menor de 18 (dezoito) anos que não comparecer ao procedimento elencado no item 5.2 acompanhado por seu representante legal, terá avaliação indeferida e poderá interpor recurso nos termos do item 5.10. 5.2.2.
Candidatos que já tenham passado por avaliação da Comissão de Verificação de autodeclaração à demanda social de cotas raciais na UFES, a partir do ano de 2022/1, e que tiveram a autodeclaração DEFERIDA, não serão submetidos a novo procedimento, sendo que sua avaliação anterior será considerada para definir aptidão a ocupar uma vaga destinada às pessoas negras (pretas ou pardas). 5.3.
Mais informações sobre a Avaliação da autodeclaração à demanda social de cotas raciais PRESENCIAL serão publicadas juntamente com o Edital de convocação para Matrícula do SISU UFES 2025. 5.3.1.
Os candidatos dessa categoria deverão enviar, antes da avaliação ético-racial, de acordo com os prazos previstos no edital acima citado, as seguintes fotografias, todas individuais (apenas com o candidato) e com boa qualidade: Uma fotografia recente de rosto – sem sorrir; Uma fotografia recente de rosto – sorrindo; Uma fotografia recente de corpo inteiro; 5.3.2.
As fotografias deverão atender, preferencialmente, aos requisitos abaixo: Refletirem a aparência atual do candidato; Serem frontais, registrando a cabeça de forma centralizada, olhando na direção da câmera.
Terem sido tiradas em fundo branco, serem coloridas e apresentarem boa qualidade, sem retoques ou maquiagem; Terem sido tiradas sem o uso de bonés, sem óculos (de grau ou escuros), gorros ou quaisquer outros acessórios que impeçam a visualização do fenótipo do candidato. 5.3.3.
Ficam dispensados do envio das fotos os candidatos a que se referem o item 5.2.2. 5.4.
Para a comissão validar o termo de autodeclaração de candidatos às vagas reservadas a pessoas negras será considerado única e exclusivamente o fenótipo negro (preto ou pardo) como base para análise e validação, excluídas as considerações sobre a ascendência. 5.4.1.
Entende-se por fenótipo o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais, que, combinados ou não, permitirão validar ou invalidar a autodeclaração. 5.4.2.
As características fenotípicas descritas no item anterior são as que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como negro (preto ou pardo). 5.4.3.
Serão considerados negros, para os efeitos deste Edital, os candidatos pretos ou pardos, que possuam os traços fenotípicos que os caracterizem como pertencentes ao grupo racial negro. 5.4.4.
Em nenhuma hipótese, a avaliação da autodeclaração à demanda social de cotas raciais será realizada considerando o genótipo do candidato, sendo vedada toda e qualquer forma de aferição acerca da ancestralidade ou colateralidade familiar do candidato.
Sobre o tema, o STF, no julgamento da ADPF nº 186/DF, ocorrido em 26/04/2012, compreendeu ser constitucional o procedimento de heteroidentificação para validação da autodeclaração de cor e raça, como forma de se garantir que as ações afirmativas contribuam de fato com a superação de desigualdades existentes.
Nesse sentido, conforme asseverado pelo Relator Ministro Ricardo Lewandowski (com destaques nossos): Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros).
Essa questão foi estudada pela mencionada Daniela Ikawa, nos seguintes termos: “A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença.
Contudo, tendo em vista o grau mediano de mestiçagem (por fenótipo) e as incertezas por ela geradas – há (...) um grau de consistência entre autoidentificação e identificação por terceiros no patamar de 79% -, essa identificação não precisa ser feita exclusivamente pelo próprio indivíduo.
Para se coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (...), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como: (1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação); (2) o requerimento de declarações assinadas; (3) o uso de entrevistas (...); (4) a exigência de fotos; e (5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato.
A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...).
Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardo-preto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos”.
Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.
O entendimento suso foi ratificado pelo STF no julgamento da ADC nº 41/DF, julgada em 08/06/2017, na qual se firmou a seguinte tese: “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Destarte, diante da existência de previsão editalícia para atuação da comissão de verificação da identidade racial autoatribuída, e considerando não haver elementos capazes de infirmar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo ora impugnado, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do fumus boni iuris.
Intime-se a instituição de ensino agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
18/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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17/06/2025 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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17/06/2025 11:08
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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17/06/2025 10:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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