TRF2 - 5017366-30.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010928-53.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 13
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 11:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50109285320254020000/TRF2
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017366-30.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LIMPAR AMBIENTAL GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): FLÁVIA KAROLINE LEÃO GARCIA (OAB ES015832) ATO ORDINATÓRIO PIS e Cofins De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
15/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:39
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017366-30.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LIMPAR AMBIENTAL GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): FLÁVIA KAROLINE LEÃO GARCIA (OAB ES015832) DESPACHO/DECISÃO Emenda à Inicial Recebo a petição do Evento 09 como Emenda à Inicial.
Pedido Liminar O art. 300 do CPC afirma que para a concessão de tutela de urgência, é mister a constatação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, passo, diretamente, à apreciação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, percebo, da análise da inicial, que, embora a discussão travada nos autos cause impacto financeiro à atividade econômica desenvolvida pela autora, o fato é que, em caso de não deferimento da presente liminar, sua atividade não estará inviabilizada.
Assumirá, na verdade, os riscos da empresa, dentre eles o risco de carga maior do que a esperada e/ou lucro diminuído, sem que se esqueça que sempre há, ainda, a possibilidade de que tais custos sejam repassados ao seu público consumidor.
Assim, não estaria comprometida a continuidade da empresa, razão pela qual não se constata o fundado receio de dano ou risco à atividade satisfativa.
Ademais, sem evidência de indicativo concreto que recomende o contrário, não vislumbro fundamento idôneo para a supressão da garantia constitucional do contraditório à parte adversa. Essa, aliás, é a linha consagrada na jurisprudência do e.
TRF2: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c.
STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4.
Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ainda, se, eventualmente, for proferida neste processo uma sentença de procedência, a autora fará jus não só à concessão do benefício tributário postulado, como também à restituição da diferença não atingida pela prescrição, o que afasta qualquer prejuízo de ordem econômica.
Portanto, compreendo que, neste caso, se justifica o exercício do princípio do contraditório, respeitando-se o devido processo legal, não estando preenchidos os requisitos específicos e taxativos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, não verifico presentes os requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Citação Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
14/07/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017366-30.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LIMPAR AMBIENTAL GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): FLÁVIA KAROLINE LEÃO GARCIA (OAB ES015832) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda.
Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas).
Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.).
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial. -
25/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:09
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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