TRF2 - 5017130-78.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5017130-78.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011591-34.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: WLADIMIR SANTOS DE SANT ANNAADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) DESPACHO/DECISÃO O Senhor WLADIMIR SANTOS DE SANT ANNA, 83 (oitenta e três) anos, por intermédio de seu ilustre advogado, interpõe recurso de medida cautelar recebido sob a forma de Agravo, em razão de decisão interlocutória proferida nos autos originários processo 5011591-34.2025.4.02.5001/ES, evento 3, DESPADEC1pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado visando a sua imediata desvinculação como responsável tributário da sociedade empresária FEG Empreendimentos Imobiliários Ltda., sob o argumento de que seria imprescindível a instrução probatória.
Argumenta o agravante, em síntese, que o perigo de dano irreparável está na existência de impactos diretos sobre sua regularidade fiscal, seu patrimônio e sua reputação, configurando risco concreto e atual e requereu a reforma da decisão para a concessão da tutela.
A decisão proferida no processo 5011591-34.2025.4.02.5001/ES, evento 3, DESPADEC1 pontuou o seguinte, in litteris: DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por WLADIMIR SANTOS DE SANT ANNA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicial instruída com documentos. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias. 2.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela de urgência, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos. A par disso, não foi demonstrada qualquer circunstância que implique em perecimento de direito da parte autora, como a inscrição (ou a iminência de inscrição) de seu nome no CADIN ou em órgãos de restrição ao crédito, ou a existência de impedimento para emissão de certidões tributárias negativas, que acarretasse risco concreto e imediato às atividades da parte autora.
Assinala-se, ainda, que a mera alegação abstrata de que a parte autora virá a sofrer prejuízos patrimoniais pelo recolhimento de tributo indevido também não acarreta o reconhecimento de perecimento imediato de direito que justifique a concessão da medida liminar, em sacrifício do contraditório prévio, embora seja um motivo que possa configurar o periculum in mora, após a oitiva prévia da parte contrária. No mesmo sentido, colaciono julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c.
STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4.
Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela provisória. Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento.
Consigna-se, também, que, com a implantação do processo eletrônico, o tempo do procedimento tem sido abreviado, com a rápida conclusão do processo para sentença, sendo que este Juízo tem cumprido o prazo normativo máximo para conclusão de sentença no Gabinete, sobretudo em se tratando de procedimento especial de juizado especial, que tem prioridade para julgamento. Intime-se. 3. Cite-se a União Federal/PGFN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 4.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 5.
Após a Contestação, se for o caso, intime-se a parte autora para réplica. 6.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
Por se tratar de direito envolvendo partes já assistidas por advogados, a manifestação do Parquet Federal prevista no art. 1019, III do CPC, é desnecessária.
Da mesma forma, eventual manifestação do MM.
Juiz Federal, eis que, por se tratar de questão de direito, todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum.
Por fim, deixo de intimar a parte agravada na forma do art. 1019, II do CPC, dado que o resultado desse julgamento monocrático em nada lhe afetará.
Decido.
A base legal, para o presente recurso, encontra-se disposta na Lei nº 10.259/2001: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Da mesma forma, o novo CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Assim dispõe o novel diploma processual, em seu art. 300, acerca da tutela de urgência antecipada ou liminar: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, a principal característica da tutela de urgência é sua precariedade.
Noutro ponto, o critério da liminar, portanto, não é o prognóstico de sucesso da concessão definitiva, mas sim a irreparabilidade do dano no caso da demora, desde que exista “fundamento relevante”.
Pelo que visto, o que se apresenta, no caso, é a ausência de elementos suficientes para avaliar, prima facie, e sem a dilação probatória, o comprometimento do poder aquisitivo alegado, vez que, o autor, ora agravante, teve indeferida sua pretensão por um ente Federativo, cujos atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, veracidade, autoexecutoriedade, imperatividade e exigibilidade que não podem ser afastadas com o simples confronto de documentos particulares, cujo valor probante é estabelecido no artigo 408, do CPC, e argumentos apresentados na peça inicial pelo autor.
E numa análise superficial do mérito, como se faz em toda decisão antecipada, a concessão da liminar foi corretamente indeferida naquele Juízo, pois não se mostravam presentes os elementos que evidenciavam a probabilidade do direito.
Não resta, portanto, atendidos os requisitos necessários à antecipação do pleito.
Quanto ao rito do agravo, assim dispõe o art. 1.019 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, tendo em conta os princípios dos Juizados Especiais, entre eles o da celeridade, informalidade e economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), dispenso, como já dito, a manifestação do MPF (art. 1.019, II e III do novo CPC) ou mesmo do Juízo a quo, eis que, por se tratar de questão de direito, todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum agravado.
Deixo também de determinar a intimação da parte contrária (Caixa Econômica Federal) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual resposta ao presente agravo, nos termos do art. 1019, II do CPC.
Isso porque, a demanda principal encontra-se aguardando audiência de conciliação e perícia contábil acerca da alegada ilegalidade, quando então o autor/agravante poderá ter seu benefício concedido e assim restar prejudicado o presente agravo.
Ressalto, uma vez que está sendo mantido o indeferimento da antecipação da tutela de urgência, causará mais prejuízo ao autor/agravante suspender aquele feito principal até o julgamento de mérito deste agravo.
Assim, conheço do agravo e mantenho a decisão indeferitória da tutela de urgência.
Registro que, como se trata de decisão que mantém o ato impugnado, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 7º, inciso III do Regimento Interno das Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro.
Comunique-se ao Juízo de origem e dê-se baixa.
Intimem-se a parte autora/agravante. À Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências legais cabíveis e de praxe.
Cumpra-se. -
25/06/2025 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:11
Despacho
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16/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:38
Distribuído por dependência - Número: 50115913420254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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