TRF2 - 5039499-62.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
13/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5039499-62.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: LUIZ MAURICIO VIEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA FELIPPE ROSALBA (OAB RJ097238) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ).
DESVIO DE FUNÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE AUDITOR POR OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO EM ELETRÔNICA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por contra decisão monocrática que deu provimento à apelação e à remessa necessária, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos, revogar a gratuidade de justiça e fixar honorários advocatícios em desfavor do agravante.
O pedido do autor consiste no reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, no período de setembro de 2006 a setembro de 2021, quando, embora ocupante do cargo de Técnico em Eletrônica (Nível D), exerceu atividades típicas do cargo de Auditor (Nível E).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em (i) definir se restou devidamente caracterizado o desvio de função do agravante no desempenho de atividades próprias do cargo de Auditor; e (ii) estabelecer se é devida a indenização correspondente às diferenças remuneratórias, sem afronta aos princípios constitucionais, especialmente à exigência de concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório, especialmente o formulário de atividades preenchido pela própria UFRJ e os depoimentos testemunhais, comprova que o agravante exerceu, de forma contínua e habitual, atividades típicas e de alta complexidade inerentes ao cargo de Auditor, que não se confundem com as atribuições do cargo de Técnico em Eletrônica, configurando desvio de função. 4.
A alegação da UFRJ de que o servidor não poderia exercer funções além daquelas previstas para seu cargo, salvo em situações emergenciais e transitórias, não se sustenta, pois ficou demonstrado que a atuação se deu com ciência e anuência da própria Administração, durante mais de 15 anos, não havendo qualquer demonstração de que o agravante tenha concorrido para essa situação. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 378, reconhece que, configurado o desvio de função, é devida a indenização correspondente às diferenças remuneratórias, sem que isso configure provimento derivado ou afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal, entendimento também alinhado à Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno provido, para negar provimento à apelação da UFRJ e à remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 20:16
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
08/08/2025 20:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 18:03
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
-
07/08/2025 17:18
Julgado procedente o pedido - por maioria
-
17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
-
17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5039499-62.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: LUIZ MAURICIO VIEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA FELIPPE ROSALBA (OAB RJ097238) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
-
15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
-
15/07/2025 14:17
Retirado de pauta
-
11/07/2025 19:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 18:53
Juntado(a)
-
11/07/2025 17:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
10/07/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
09/07/2025 16:54
Juntada de Petição
-
27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5039499-62.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 95) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: LUIZ MAURICIO VIEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA FELIPPE ROSALBA (OAB RJ097238) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
-
13/06/2025 21:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/12/2023 12:07
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
-
11/12/2023 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/12/2023 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/12/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/12/2023 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 21:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/11/2023 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/11/2023 06:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
26/10/2023 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/10/2023 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:04
Conhecido o recurso e provido
-
20/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:01
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
19/10/2023 10:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/10/2023 16:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
18/10/2023 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/10/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
11/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/10/2023 11:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
10/10/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000532-42.2022.4.02.5102
Jennyffer Pereira Soares de Freitas
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 17:03
Processo nº 5044685-61.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Cdm Servicos de Instalacao de Antenas Lt...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000596-04.2022.4.02.5118
Marco Antonio Rodrigues Mandu
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2022 14:24
Processo nº 5007565-90.2025.4.02.5001
Romilda Sepulchro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 18:04
Processo nº 5036428-81.2024.4.02.5101
Mara Benta Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00