TRF2 - 5001161-57.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 17:47
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
09/07/2025 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Proc
-
09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001161-57.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: GILMA PEREIRA CESARADVOGADO(A): WALQUIRIA FILIZOLA (OAB RJ064276)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal; Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso); SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário.
INTIMEM-SE. -
08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:44
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
-
01/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2025 20:01
Juntada de Petição
-
27/06/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001161-57.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: GILMA PEREIRA CESARADVOGADO(A): WALQUIRIA FILIZOLA (OAB RJ064276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, a devolução dos valores descontados indevidamente pelos períodos de junho a dezembro/2022; janeiro a abril/2023; de maio a dezembro/2023; janeiro a fevereiro/2024; e, indenização por danos morais.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Cópia completa de seu documento de identidade/CPF.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Em caso de apresentação de proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:15
Determinada a intimação
-
13/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006514-78.2024.4.02.5001
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006514-78.2024.4.02.5001
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 15:23
Processo nº 5006736-12.2025.4.02.5001
Nely Soares Goncalves
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 18:49
Processo nº 5001870-59.2024.4.02.5109
Thierry Ricardo Guimaraes Rocha
Uniao
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008892-68.2024.4.02.5110
Dirceu de Souza Moreira
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00