TRF2 - 5008620-10.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008620-10.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: ANA DO CARMO DA SILVAADVOGADO(A): MAYLON EVAL BAIENSE CANDAL (OAB ES030314) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Dê-se ciência à parte autora acerca da informação da CEAB/DJ do evento retro, que noticiou a implantação do benefício a título de tutela antecipada. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
26/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:28
Despacho
-
26/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 16:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
-
23/08/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/08/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
10/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
02/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008620-10.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ANA DO CARMO DA SILVAADVOGADO(A): MAYLON EVAL BAIENSE CANDAL (OAB ES030314)SENTENÇADiante desse cenário, conheço dos embargos opostos e, no mérito, dou-lhes provimento para retificar erro material que macula a sentença embargada, esclarecendo que a DIB do auxílio-doença a ser restabelecido é 25/04/2024. -
01/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008620-10.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ANA DO CARMO DA SILVAADVOGADO(A): MAYLON EVAL BAIENSE CANDAL (OAB ES030314)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Restabelecer o auxílio-doença NB 648.249.256-1 desde 25/04/2024 (dia seguinte ao da sua cessação), com duração de 30 dias contados a partir da data do efetivo restabelecimento pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. (ii) Pagar os atrasados de auxílio-doença desde a cessação até a efetiva implantação do benefício. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
12/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
-
12/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 16:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/03/2025 15:21
Juntada de Petição
-
17/03/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/03/2025 05:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/02/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 19:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/02/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/02/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/02/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 19:05
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 24
-
19/02/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/02/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/01/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/01/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA DO CARMO DA SILVA <br/> Data: 17/02/2025 às 08:50. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala nº
-
14/01/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/01/2025 18:27
Juntada de Petição
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/12/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:25
Não Concedida a tutela provisória
-
17/12/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:06
Determinada a intimação
-
22/10/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2024 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/10/2024 21:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESCAC03S)
-
07/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 17:26
Declarada incompetência
-
07/10/2024 16:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/10/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2024 20:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS506J)
-
06/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046576-54.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Hugo Cleber Serra Pereira
Advogado: Mariana Sousa Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 18:54
Processo nº 5015792-68.2023.4.02.5121
Dulcinea Goncalves Rocha Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059819-31.2025.4.02.5101
Paulo Henrique Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000149-05.2024.4.02.5002
Zanira Souza Roza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 13:13
Processo nº 5106664-92.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ivanice Ferreira do Nascimento
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 14:26