TRF2 - 5003804-70.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
08/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003804-70.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROPARTE AUTORA: LUIS CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA No CUMPRIMENTO de acórdão prolatado pela 08ª junta de recursos pelo INSS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária cível para apreciação de sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS cumpra o Acórdão prolatado pela 08ª Junta de Recursos.
A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, até a impetração do mandado de segurança em 16/05/2024, a decisão não tinha sido cumprida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em dar cumprimento a acórdão administrativo que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contibuição, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4.
A demora no cumprimento de decisão que concedeu o benefício sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5.
A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6. O Acórdão nº 80572022, embora prolatado pela 08ª Junta de Recursos em 30/01/2024, permaneceu sem cumprimento até o ajuizamento da ação em 16/05/2024, ultrapassando em muito prazo razoável, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 18:14
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
24/07/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/07/2025 21:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5003804-70.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 104) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PARTE AUTORA: LUIS CLAUDIO DA SILVA NASCIMENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
-
16/06/2025 20:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/04/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
07/04/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/03/2025 11:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
-
21/03/2025 18:29
Redistribuído por sorteio - (GAB23 para GAB23)
-
21/03/2025 15:01
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
-
10/03/2025 11:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007397-56.2023.4.02.5002
Adair Queiroz Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 15:51
Processo nº 5001448-23.2025.4.02.5118
Rosemary dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Aparecida Mota
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091550-79.2024.4.02.5101
Mateus Alencar Gomes da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 12:33
Processo nº 5001420-46.2024.4.02.5003
Manoel Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 09:32
Processo nº 5003804-70.2024.4.02.5103
Luis Claudio da Silva Nascimento
Gerente da Ceab-Dj/Sr Sudeste Iii - Inst...
Advogado: Nadia de Souza Costa Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2024 17:35