TRF2 - 5003117-39.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 22:47
Negado seguimento a Recurso
-
21/08/2025 11:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
21/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003117-39.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIUZA CELES DE SOUZA (OAB RJ195767) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário e processual civil. descontos indevidos em benefício previdenciário. indenização por dano moral.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 54) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso concreto, o autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária enquanto a aposentadoria por incapacidade era processada administrativamente, assim, não houve ação do autor, somente a retroação da data da concessão da aposentadoria pela autarquia-ré. Nesses termos, não há nenhum elemento, nos autos, questionável da sua boa-fé.
Quanto a cobrança de valores pagos em razão da conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, o TRF 3 entende que não é possível ocorrer o desconto dos valores pagos, segundo o enunciado nº 78, do TRF3, in verbis: Nos casos de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente com retroação da Data de Início da Incapacidade (DII), o tema 979 STJ impede que o INSS cobre do segurado, cuja boa-fé se presume, a diferença entre o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios da aposentadoria e do auxílio por incapacidade temporária.
Acrescenta-se, nesse sentido, a decisão do INSS em que não podem ser cobradas do beneficiário valores em razão da alteração do auxílio em aposentadoria, conforme o art. 1 da PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 87, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023, in verbis: Art. 1º Dispor sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5020446-70.2023.4.02.5001 ES, que determinou ao INSS não realizar qualquer tipo de cobrança em razão da transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Parágrafo único: A determinação judicial a que se refere o caput: I - produz efeitos para aposentadoria por incapacidade permanente com Data do Início de Benefício - DIB a partir de 14/11/2019, precedido de auxílio por incapacidade temporária com Data do Início da Incapacidade - DII fixada até 13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019; II - abrange os benefícios por incapacidade que estejam ativos, cessados ou suspensos, bem como os novos que sejam concedidos a partir da publicação desta Portaria; e III - aplica-se em todo o território nacional.
Por conseguinte, verifica-se que a boa-fé do segurado é presumida e privilegiada nesses casos, visto que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária são benefícios de caráter alimentar, substitutivo de renda nos casos em que o segurado fica incapacitado de prover o seu sustento. Dessa forma, considerando o caráter alimentar e a boa-fé da parte autora, não devem ser descontados da sua aposentadoria os valores referentes ao auxílio por incapacidade temporária. Portanto, impõe-se o reconhecimento da inexistência de débito, referente ao auxílio por incapacidade temporária.
Assim, a autarquia-ré deve proceder com a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário nº 646.946.800-8, na forma simples, visto que não houve dolo ou má-fé, não sendo aplicável ao caso concreto o estabelecido no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a prova de sua ocorrência, isto é, do próprio dano, é dispensável, pois decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
E sua reparação pressupõe a ocorrência de agressão a direito personalíssimo da vítima, não bastando, para tanto, qualquer contrariedade própria da vida em sociedade, ou seja, o alegado dano deve ter caráter de gravidade para justificar a concessão de uma satisfação em dinheiro ao lesado.
Conforme a declaração de benefícios, a aposentadoria por incapacidade permanente teve como data de início 23/10/2023.
No entanto, houve desconto indevido dos valores recebidos no auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, restou demonstrada que a autarquia-ré atuou de forma equivocada ao proceder com os descontos no benefício ativo. Assim, tendo em vista o desconto indevido a título de consignação, e considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, resta configurada a situação ensejadora de indenização moral, a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais)(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
30/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003117-39.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): MARIUZA CELES DE SOUZA (OAB RJ195767) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "(...) Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).(...)" -
15/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003117-39.2024.4.02.5121/RJAUTOR: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): MARIUZA CELES DE SOUZA (OAB RJ195767)SENTENÇADispositivo Isso posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) Declarar a inexistência do débito alusivo aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora nº 646.946.800-8, referente à concessão de auxílio por incapacidade temporária. b) Condenar o INSS a restituir à parte autora o montante de R$ 3.777,35 (três mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) ilegitimamente descontado do benefício previdenciário nº 646.946.800-8, referente à concessão de auxílio por incapacidade temporária. A essas verbas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal. c) Condenar o INSS a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por dano moral. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
18/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 13:45
Juntado(a)
-
12/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/01/2025 00:37
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/11/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/11/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
30/10/2024 17:34
Determinada a intimação
-
30/10/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/10/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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04/10/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 21:20
Determinada a intimação
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04/10/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 21:07
Decisão interlocutória
-
19/04/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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