TRF2 - 5006595-12.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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22/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 18:25
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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22/08/2025 18:25
Determinada a intimação
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22/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 15:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJCAM03
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21/08/2025 15:28
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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23/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/07/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006595-12.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JOAO VICTOR NEVES COZENDEY (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): POLYANA HYGINO DE SOUZA MONTEIRO (OAB RJ217583)ADVOGADO(A): LIGEKSON PEREIRA MONTEIRO (OAB RJ188091) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face do acórdão - evento 59, ACOR2 -, que deu provimento ao recurso inominado da parte autora, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO/COM DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE.
QUADRO ANTERIOR AOS 21 ANOS DE IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 2.
O embargante alega - : (...) O acórdão embargado entendeu que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é absoluta, deixando de se pronunciar quanto ao seu afastamento em razão do auferimento de renda própria decorrente de benefício previdenciário, bem como quanto à consequente necessidade de comprovação da dependência econômica em tal situação fático-jurídica, também por ter presumido que a perícia médica realizada no autor, APESAR DE TER COLOCADO SUA INVALIDEZ EM DATA POSTERIOR AOS 21 ANOS, poderia ser utilizada para fixar a invalidez na infância sem nenhuma prova disso além da palavra do autor e mãe.
Com efeito, de acordo com o entendimento consolidado da TNU, havendo recebimento de benefício previdenciário pelo filho maior inválido, a dependência econômica em relação ao instituidor precisa ser comprovada, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 114: (...) (grifo no original) 3.
Vê-se que as razões recursais não têm pertinência temática com os fundamentos de fato e de direito utilizados no voto condutor do acórdão (evento 59, RELVOTO1), para reconhecer a procedência do pedido. 4.
Esta Relatora, acompanhada pelo Colegiado da 4ª Turma, apontou em seu voto: (...) 9.
Assim sendo, em caso de filho inválido, maior de 21 (vinte e um) anos quando da deflagração da invalidez, há necessidade de comprovação da condição orgânica e de dependência econômica em relação ao suposto instituidor. 10.
Não é esta a hipótese dos autos, já que a invalidez do autor remonta à infância, não se aplicando a relativização da presunção de dependência econômica mencionada acima. 11.
O demandante, nascido em 07/10/2001, completou 21 anos em 07/10/2022, pouco antes do óbito do pai, em 19/07/2023. (...) 12.
A perícia administrativa realizada quando do pedido de pensão por morte reconheceu a invalidez e quadro de "transtorno mental e intelectual grave", nos seguintes termos - evento 1, PROCADM12 - fls. 31: (...) 13.
Embora tenha sido registrado início da invalidez exatamente na data em que autor completou 21 anos, possível depreender que se trata de condição anterior, especialmente se considerado que o demandante, que apresenta "transtorno mental e intelectual grave", está em gozo de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, NB 87/551.029.267-5, desde 18/04/2012, sendo esta a justificativa para o indeferimento da pensão por morte (evento 1, PROCADM12 - fls. 25). 14.
Logo, tratando-se de filho cuja invalidez/deficiência mental grave é anterior aos 21 anos, a presunção da dependência econômica é absoluta, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91. (...) (g. n.) 5. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, os quais devem corresponder com a tese e fundamentos utilizados na decisão recorrida. 6. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada.
II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III - Recurso não conhecido. (AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) 7. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, nos termos do art. 932, III, do CPC. 8.
Intimem-se as partes. 9. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:35
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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16/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006595-12.2024.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: JOAO VICTOR NEVES COZENDEY (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): POLYANA HYGINO DE SOUZA MONTEIRO (OAB RJ217583)ADVOGADO(A): LIGEKSON PEREIRA MONTEIRO (OAB RJ188091) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. filho MAIOR INVÁLIDO/COM DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE. quadro anterior aos 21 anos de idade. dependência econômica presumida. recurso conhecido provido. sentença reformada. pedido julgado procedente.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/07/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 14:55
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006595-12.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JOAO VICTOR NEVES COZENDEY (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): POLYANA HYGINO DE SOUZA MONTEIRO (OAB RJ217583)ADVOGADO(A): LIGEKSON PEREIRA MONTEIRO (OAB RJ188091) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 30/06/2025 e encerramento no dia 07/07/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
17/06/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
17/06/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 14:00 a 07/07/2025 23:59</b><br>Sequencial: 70
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17/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 13:47
Juntado(a)
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12/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/10/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:26
Determinada a intimação
-
21/10/2024 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 13:50
Juntada de Petição
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18/10/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:14
Determinada a intimação
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08/10/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:17
Determinada a intimação
-
29/08/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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