TRF2 - 5003176-32.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 16:44
Despacho
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01/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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31/07/2025 19:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
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31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003176-32.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LAURA SUSANA ZABALLAADVOGADO(A): GREICI CUSTÓDIO CRISTMANN (OAB RS071215) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma.
Após, venham os autos conclusos. -
07/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:28
Determinada a intimação
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07/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003176-32.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LAURA SUSANA ZABALLAADVOGADO(A): GREICI CUSTÓDIO CRISTMANN (OAB RS071215) DESPACHO/DECISÃO Diante da documentação anexada no ev. 1, CHEQ4, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção, trazendo aos autos: 1) cópia completa (sem recortes) do comprovante de residência; 2) declaração de hipossuficiência devidamente assinada; 3) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Considerando que de acordo com a documentação anexada aos atos não resta demonstrada que a restrição no nome da parte autora decorre de débito vinculado a cartão de crédito, não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
12/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 12:02
Despacho
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10/06/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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