TRF2 - 5003076-85.2022.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:32
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
24/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
24/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 02:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
23/07/2025 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/07/2025 09:28
Juntada de Petição
-
21/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
21/07/2025 19:36
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 12:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/07/2025 17:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJITB01
-
11/07/2025 17:25
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003076-85.2022.4.02.5107/RJ RECORRENTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO EUZEBIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
A parte autora ajuizou ação em que pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/06/2021).
Para tanto, requereu que fossem computados os períodos de 01/08/1987 a 31/08/1987, de 01/05/1988 a 19/12/1989, de 14/08/2000 a 27/11/2000 e de 01/04/2009 a 21/12/2010. 1.2.
A sentença julgou o pedido procedente em parte: Trata-se de ação previdenciária, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por FRANCISCO DO NASCIMENTO EUZEBIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos contributivos e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/06/2021). ...
Na espécie, da análise dos autos administrativos, observo que o INSS já admitiu o serviço executado pelo autor de 01/12/1986 a 06/12/1986 e de 14/08/2000 a 27/11/2000, nas empresas Calcon Engenharia Ltda. e Construtora Metropolitana S.A, respectivamente (evento 6 – anexo 1, fl. 64).
Em contrapartida, não houve cômputo integral dos períodos laborados de 01/08/1987 a 31/08/1987, de 01/05/1988 a 19/12/1989, de 07/08/1990 a 07/08/1991 e de 01/04/2009 a 21/12/2010, com os empregadores Luiz Clarkson Lebreiro, Dalva Chaves Ribeiro, Marmoraria Imperial Ltda. e Antônio Soares Bezerra Junior. ...
No caso, não foi apontado qualquer defeito formal relacionado à Carteira de Trabalho da parte demandante (evento 1 – anexo 6).
O documento em análise é contemporâneo, isto é, foi emitido em data anterior aos vínculos nele registrados, não contém rasuras e apresenta anotações em ordem cronológica.
Há, ainda, registros adicionais referentes aos períodos controvertidos como alteração de salários e férias.
Ademais, outros contratos empregatícios registrados na CTPS constam regularmente no CNIS.
Isto posto, o INSS deve admitir para o cômputo do tempo de contribuição e de carência do autor os vínculos empregatícios de 01/08/1987 a 31/08/1987, de 01/05/1988 a 19/12/1989, de 07/08/1990 a 07/08/1991 e de 01/04/2009 a 21/12/2010, com os empregadores Luiz Clarkson Lebreiro, Dalva Chaves Ribeiro, Marmoraria Imperial Ltda. e Antônio Soares Bezerra Junior, respectivamente.
Noutro giro, ressalto que não podem ser contabilizadas as contribuições individuais relativas às competências 07/2012, 12/2012, 03/2013, 04/2013, 05/2015, 06/2015, 05/2017, 01/2020 a 09/2020 e 11/2020, já que inferiores ao salário-mínimo, não tendo ocorrido na espécie a prévia complementação dos valores devidos.
Neste ponto, observo que, tratando-se de contribuição individual decorrente da prestação de serviço à cooperativa, cabe ao segurado a eventual complementação de valores até atingir o patamar mínimo, conforme estipulado na legislação (art. 5º, Lei 10.666/03).
Também não pode ser considerado o período contributivo incluído pela parte autora no cálculo que acompanha a inicial, supostamente exercido de 01/12/1963 a 31/12/1985, na empresa Calcon Engenharia Ltda. (evento 1 – anexo 5, fl. 3).
Embora o tempo em destaque conste no CNIS, existem pendências relevantes indicadas neste mesmo sistema (evento 1 – anexo 8, fl. 1).
Desse modo, não há prova da vigência regular do vínculo de trabalho em análise, que seria incompatível, inclusive, com a pouca idade do postulante à época da admissão contratual, considerando seu nascimento em 21/01/1963.
Assim, na DER (04/06/2021), a parte autora tinha 18 anos, 6 meses e 18 dias de contribuição, conforme demonstra a tabela abaixo[1]: ...
Destarte, a parte autora não cumpriu o tempo mínimo contributivo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da legislação anterior à reforma da Previdência Social.
Também não implementou os requisitos de idade e/ou tempo de contribuição necessários ao deferimento de aposentadoria, nos termos das normas previstas pela EC nº 103/2019.
Por conseguinte, deixo de acolher o pedido de concessão de aposentadoria.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria desde a DER (04/06/2021), na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, para condenar o réu a computar como tempo de contribuição e de carência da parte autora os vínculos de emprego de 01/08/1987 a 31/08/1987, de 01/05/1988 a 19/12/1989, de 07/08/1990 a 07/08/1991 e de 01/04/2009 a 21/12/2010, com os empregadores Luiz Clarkson Lebreiro, Dalva Chaves Ribeiro, Marmoraria Imperial Ltda. e Antônio Soares Bezerra Junior, respectivamente, averbando-os nos sistemas previdenciários. 1.3.
A parte autora, em recurso (evento 41, RECLNO1), requereu o agrupamento das contribuições vertidas nas competências de 07/2012, 12/2012, 03/2013, 04/2013, 05/2015, 06/2015, 01/2020 a 09/2020 e 11/2020, bem como a reafirmação da DER. 2.
O agrupamento de contribuições não foi requerido na petição inicial, de modo que não pode ser conhecido o pedido declaratório.
Incidentalmente, o requerimento se revela completamente inútil para o objeto de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida pelo autor, uma vez que a sentença contabilizou apenas 18 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de contribuição. 3.
O pedido de reafirmação da DER também não deve ser provido, porque a parte autora não verteu nenhuma contribuição após a DER: 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, com base no art. 98, § 3º, do CPC/2015 a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao JEF de origem. -
16/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2025 06:53
Conhecido o recurso e não provido
-
14/06/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2023 03:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
20/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/11/2023 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/11/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/11/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
27/10/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/10/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/10/2023 19:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/07/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/07/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 19:12
Determinada a intimação
-
23/06/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/04/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2023 19:03
Determinada a intimação
-
14/04/2023 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/01/2023 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/11/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 17:34
Despacho
-
18/11/2022 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2022 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/10/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/10/2022 15:18
Determinada a intimação
-
19/10/2022 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/09/2022 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
04/08/2022 17:24
Juntada de Petição
-
04/08/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/08/2022 10:57
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2022 10:57
Determinada a citação
-
03/08/2022 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052567-11.2024.4.02.5101
Marta Bandeira Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 11:11
Processo nº 5006539-76.2024.4.02.5006
Reginaldo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 15:38
Processo nº 5005229-47.2025.4.02.5120
Zenith Gomes de Mendonca
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Andre de Moraes Brandao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 16:49
Processo nº 5006229-25.2024.4.02.5118
Azinete Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000845-26.2024.4.02.5104
Mariusa Magalhaes Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/04/2025 14:06