TRF2 - 5045858-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045858-57.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LOS CARVALHOS EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA.ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO DE MOURA (OAB RJ234772) DESPACHO/DECISÃO Evento 103, PET1 - Não assiste razão ao alegado descumprimento da decisão do evento 44.
Analisando a decisão, verifica-se que foi destacado que: ... não é possível regularizar o polo passivo de acordo com os documentos acostados aos autos, diante dos índicios de fraude noticiados no evento 33.
Portanto, REVEJO a decisão de evento 25 para determinar a exclusão da empresária ARTE EM CENA MONTAGEM DE ESTANDES LTDA. do polo passivo da demanda, com o cadastro da empresária LOS CARVALHOS EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA., sem CNPJ." Constata-se do sistema processual EPROC, na aba de Partes e Representantes, que a empresa ARTE EM CENA MONTAGEM DE ESTANDES LTDA. foi excluída do polo passivo da ação.
Outrossim, considerando o estágio que se encontra o processo, deixo de apreciar, por ora, o pedido de exclusão do Sr.
Advogado, Dr.
Daniel Carvalho de Moura OAB/RJ 234.772, da representação processual da empresa LOS CARVALHOS EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA.
Por fim, diante dos fatos narrados no boletim de ocorrência acostado ao evento 51, intime-se a interessada MARCIA MARIA SOUZA INNOCENCIO para que informe a este Juízo se existe ação penal em curso, bem como o seu desfecho, se for o caso. Prazo: 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
28/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045858-57.2024.4.02.5101/RJEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LOS CARVALHOS EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA.ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO DE MOURA (OAB RJ234772)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, CONHEÇO os aclaratórios ofertados e, por conseguinte, os REJEITO mantendo a decisão na forma como lançada. -
13/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:19
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78, 86, 87 e 88
-
30/06/2025 16:03
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
-
24/06/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:09
Juntada de Petição
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045858-57.2024.4.02.5101/RJ INTERESSADO: MARCIA MARIA SOUZA INNOCENCIOADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO DE MOURA DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se relatado no evento 28, DESPADEC1.
Na ocasião, em resumo, restou indeferido o requerimento formulado no evento evento 25, PET1, bem como foi determinado o seguinte: "...verifique a secretaria com o setor técnico do EPROC para que o CNPJ nº 03.350.768.0001/83 seja vinculado à empresária LOS CARVALHOS EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA, alterando-se a autuação para que passe a constar a referida como executada.
Por fim, cadastre-se MARCIA MARIA SOUZA INNOCENCIO como parte interessada neste feito apenas para que tenha ciência do teor desta decisão." Em sede de embargos de declaração, no evento 44, DESPADEC1, foi revista a r. decisão atacada para determinar a exclusão de ARTE EM CENA MONTAGEM DE ESTANDES LTDA do polo passivo da demanda, bem como a intimação dos terceiros interessados, ARTE EM CENA MONTAGEM DE ESTANDES LTDA. e MARCIA MARIA SOUZA INNOCENCIO, para que esclareçam se foi lavrado boletim de ocorrência em relação aos fatos descritos no evento 33, com a comunicação da JUCERJA.
Registro de Ocorrência nº 032-17480/2024 acostado ao evento 51.
Manifestação da CEF no evento 72, PET1 onde aponta que não houve irregularidades, uma vez que, diante da certidão disponibilizada pela JUCERJA, a Sra.
Marcia integrou a sociedade de 16/08/99 até novembro de 2021, oportunidade em que houve o ingresso do Sr.
Carlos Alberto Carvalho Lima e, no mês seguinte, do Sr.
Janeir de Carvalho Faiad.
Observo ainda que, em sede de recurso de AI, interposto nos autos dos Embargos à Execução em apenso, foi proferido acórdão ainda não transitado em julgado, conforme segue abaixo: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE.
COINCIDÊNCIA CNPJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIA ADEQUADA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou a exclusão da Sra.
Márcia Maria Souza Inocêncio do polo ativo dos embargos de terceiro. 2.
A peculiaridade dos embargos de terceiro é que, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, a sua única finalidade é a de livrar da constrição judicial injusta os bens pertencentes a quem não é parte do processo, tanto que o art. 681 do CPC/2015 afirma que, "acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante".
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5066932-41.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.4.2024. 3.
No caso dos autos, verifica-se que a execução de título executivo extrajudicial foi promovida pela CEF em desfavor da pessoa jurídica Los Carvalhos Empreendimentos e Transportes Ltda e da sua representante Janeir de Carvalho Faiad em decorrência de empréstimo bancário. 4.
A pessoa jurídica Los Carvalhos Empreendimentos e Transportes Ltda se encontra registrada sob o CNPJ 03.***.***/0001-83, sendo que tal CNPJ também se encontra vinculado à ora agravante, de modo que a representante da recorrente, a Sra.
Márcia Maria Souza Inocêncio, foi citada para tomar conhecimento da execução. 5.
Considerando-se que a Sra.
Márcia Maria Souza Inocêncio não foi citada para figurar no polo passivo da execução em nome próprio, mas na condição de representante da pessoa jurídica Arte em Cena Montagem de Estandes Ltda, afigura-se correto o entendimento adotado pelo Juízo de origem, uma vez que deve haver o devido esclarecimento acerca da coincidência de CNPJ’s, sendo que a pessoa jurídica Arte em Cena Montagens de Estandes Ltda não figura no polo passivo da execução. 6.
A via dos embargos de terceiro se mostra como o meio processual inadequado para os fins visados, porquanto não houve qualquer constrição sobre o patrimônio da recorrente e nem há qualquer risco ao patrimônio da Sra.
Maria Márcia, uma vez que esta foi citada na condição de representante da pessoa jurídica Arte em Cena Montagem de Estandes Ltda. 7.
Não há qualquer ordem de constrição patrimonial determinada pelo Juízo na execução. 8.
O Juízo de origem corretamente manteve a representante da agravante como parte interessada no feito, para que possa acompanhar a evolução processual do feito executivo. 9.
Correto o entendimento do Juízo de origem ao receber os embargos de terceiro como embargos à execução, sendo esta a via processual adequada para os esclarecimentos necessários quanto à coincidência na numeração do CNPJ. 10.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatado o necessário.
Decido.
Diante dos fatos narrados no boletim de ocorrência acostado ao evento 51, intime-se a interessada MARCIA MARIA SOUZA INNOCENCIO para que informe a este Juízo se existe ação penal em curso, bem como o seu desfecho, se for o caso. Prazo: 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:18
Determinada a intimação
-
11/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/04/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 10:16
Juntada de Petição
-
14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
11/04/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
10/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:17
Determinada a intimação
-
10/04/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 14:48
Juntada de Petição
-
21/03/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
20/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/02/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/02/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ARTE EM CENA MONTAGEM DE ESTANDES LTDA - NORMAL
-
11/02/2025 13:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ARTE EM CENA MONTAGEM DE ESTANDES LTDA - EXCLUÍDA
-
11/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
05/02/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/01/2025 12:36
Juntada de Petição - (p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
18/01/2025 10:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/12/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
28/11/2024 15:12
Juntada de Petição
-
20/11/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/11/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/11/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:00
Decisão interlocutória
-
25/10/2024 21:10
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 21:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 13:31
Juntada de Petição
-
27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/09/2024 14:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50761580220244025101
-
05/09/2024 13:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2024 20:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/08/2024 16:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/08/2024 12:21
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 09:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
20/07/2024 01:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
12/07/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2024 07:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/07/2024 07:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
08/07/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2024 16:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/07/2024 16:29
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
08/07/2024 12:49
Expedição de Mandado de citação
-
08/07/2024 12:49
Expedição de Mandado de citação
-
08/07/2024 12:49
Determinada a citação
-
04/07/2024 16:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
-
04/07/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049160-60.2025.4.02.5101
Jane Manhaes Almeida de Moura
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rodrigo Francisco Gadelha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 15:48
Processo nº 5056644-29.2025.4.02.5101
Nilton de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014685-95.2023.4.02.5118
Michele de Azeredo Pessanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006467-47.2024.4.02.5117
Reinaldo Machado Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 13:11
Processo nº 5004926-36.2024.4.02.5001
Alexandre Mello dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 07:38