TRF2 - 5049160-60.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 11:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049160-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANE MANHAES ALMEIDA DE MOURAADVOGADO(A): RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS (OAB RJ167100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JANE MANHAES ALMEIDA DE MOURA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Aduz, em síntese, foi diagnosticado como portador de visão monocular, razão pela qual possui direito à isenção de imposto de renda. Junta procuração e documentos.
Intimada (evento 13, DESPADEC1 e evento 20, DESPADEC1), a autora emenda a inicial (evento 24, INIC2).
Manifestação da União (evento 30, PET1). É o relatório.
Decido.
O Imposto de Renda é regido pela Lei nº 7.713/88, que prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma (art. 6º, XIV).
Em palavras mais simples: pessoas portadoras de doenças elencadas pela legislação não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou reforma.
Para ter direito à isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: a) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e b) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.
Nos termos da lei: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso, a parte autora é portadora de cegueira monocular, conforme laudo médico juntado ao evento 1, INIC1, estando amparada pela norma. O perigo da demora também é evidente, sobretudo por repercutir em verba alimentar imprescindível aos cuidados da demandante.
Portanto, presentes a plausibilidade jurídica, conforme fundamentação acima, e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos da autora, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correlato. Oficie-se o Instituto Federal Fluminense para ciência e cumprimento. Diante da indisponibilidade do direito em questão, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
14/07/2025 20:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:48
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 20:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 13:47
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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03/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049160-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANE MANHAES ALMEIDA DE MOURAADVOGADO(A): RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS (OAB RJ167100) DESPACHO/DECISÃO Intimada para emendar a inicial e excluir o INSS do polo passivo, em razão de o órgão pagador ser o Instituto Federal Fluminense, vinculado à União (evento 13, DESPADEC1), a autora apresentou nova petição, indicando como rés a União Federal e o Instituto Federal Fluminense (evento 18, INIC2).
Todavia, o Instituto Federal Fluminense não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre isenção e restituição de Imposto de Renda, cuja competência é exclusiva da União Federal.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar novamente a petição inicial, excluindo o Instituto Federal Fluminense do polo passivo da demanda.
Cumprido, voltem conclusos. -
01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:27
Despacho
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30/06/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049160-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANE MANHAES ALMEIDA DE MOURAADVOGADO(A): RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS (OAB RJ167100) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para retirar o INSS do polo passivo, uma vez que o órgão pagador é o Instituto Federal Fluminense, vinculado à União. -
13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 06:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 06:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:47
Determinada a intimação
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22/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:11
Juntada de Petição
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21/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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