TRF2 - 5056475-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:19
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056475-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO/DECISÃO Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança do direito alegado, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
Além disso, dada a celeridade do rito no Juizado Especial Federal, não se constata o risco de dano irreparável, pois na via eleita somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré para, em até 30 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, bem como trazer todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após a apresentação da contestação e eventuais documentos pela ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. -
07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 16:58
Determinada a citação
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05/08/2025 02:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056475-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sendo assim, intime-se o autor para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de renúncia ao excedente do teto dos juizados especiais federais (Súmula TNU n.17), em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, deixo claro que, se o termo de renúncia for assinado pelo procurador que não tenha poderes específicos para renunciar ao excedente do teto dos juizados especiais federais, o mesmo não será aceito.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção. -
14/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:47
Determinada a intimação
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14/07/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 08:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056475-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora requer a revisão de contrato de renegociação de dívida.
Verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 18.182,33) não excede o teto limitador da competência dos Juizados Especiais Federais, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos, restando atraída, por conseguinte, a competência destes para o processamento e julgamento do feito (art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001).
Outrossim, a corrente causa não está dentre aquelas que afastam a competência do Juizado Especial Federal Cível (§1º do art. 3º da Lei 10.259/2001).
Isto posto, por força do Art. 8º, IV, da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055, a competência deste juízo permanece.
No entanto, o feito deve prosseguir sob o rito estabelecido pela Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, À secretaria para retificar a classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível. -
13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:18
Declarada incompetência
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11/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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