TRF2 - 5090227-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090227-39.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ARTHUR VIEIRA DE MORAES WON HELDADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB RJ102077)ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ126399)SENTENÇAAssim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO passando a Sentença embargada a ter o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União no pagamento do valor devido à parte autora a título de bolsa pelo programa de residência médica, relativamente ao período de 17/12/2021 a fevereiro/2023, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ressalto que fica admitida, desde logo, a compensação de eventuais valores pagos na via administrativa sob idêntico título.
O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Condeno a União no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TRF-2ª Região. -
14/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 17:09
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
11/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090227-39.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ARTHUR VIEIRA DE MORAES WON HELDADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB RJ102077)ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ126399)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União no pagamento do valor devido à parte autora a título de bolsa pelo programa de residência médica, relativamente ao período de setembro/2021 a fevereiro/2023, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ressalto que fica admitida, desde logo, a compensação de eventuais valores pagos na via administrativa sob idêntico título.
O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Condeno a União no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Intimem-se.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TRF-2ª Região. -
02/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO23S para RJRIO19F)
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090227-39.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ARTHUR VIEIRA DE MORAES WON HELDADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB RJ102077)ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ126399) DESPACHO/DECISÃO Em tempo. Dispõe o artigo 286, do NCPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
No mesmo sentido a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022) assim dispõe: Art. 287.
O juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil.
Ora, de acordo com o traslado nos ev.33 e 36 e a certidão do ev.39, verifica-se que o autor já havia formulado pedido nos autos do mandado de segurança nº 5118224-02.2021.4.02.5101 e que tramitou na 19ª VF, postulando o pagamento relativo à bolsa de estudos decorrentes do curso de residência médica e que foi extinto sem resolução de mérito.
Assim, considerando que na presente demanda o autor objetiva o pagamento de prestação de serviços no programa de residência médica, vê-se que repete pedido já formulado naquele feito, em que pese a diversidade dos ritos adotados.
Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Remetam-se os autos. (ac) -
12/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:23
Declarada incompetência
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12/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Juntada de certidão - 08/05/2025 14:41:20)
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08/05/2025 15:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5118224-02.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13
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08/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5118224-02.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 85
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11/04/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
04/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 04:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/01/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 16:36
Determinada a citação
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16/01/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/12/2024 12:39
Despacho
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10/12/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 15:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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10/11/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 299,73 em 08/11/2024 Número de referência: 1249865
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08/11/2024 10:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/11/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 22:01
Decisão interlocutória
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06/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00