TRF2 - 5088203-72.2023.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO36
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15/07/2025 10:57
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088203-72.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: HELENA MARIA DE FATIMA CORREA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SILVA MONTEIRO (OAB RJ227933)ADVOGADO(A): RODRIGO DA COSTA PEIXOTO (OAB RJ224590) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INSTITUIDOR EM RELAÇÃO À GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INEXISTE NOS AUTOS PROVA MATERIAL QUE INDIQUE EFETIVA DEPENDÊNCIA E A PROVA ORAL PRODUZIDA EVIDENCIOU QUE O FILHO INSTITUIDOR NÃO RESIDIA COM A PARTE AUTORA E QUE ELA, DESDE ANTES DO ÓBITO, AUFERIA RENDA DE EMPREGO FORMAL E APOSENTADORIA, SITUAÇÃO QUE NÃO PERMITE RECONHECER DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
EM CONSULTA AO SAT/INSS/EXTERNO, O CNIS DA PARTE AUTORA APONTA VÍNCULO DE EMPREGO DURANTE TODO O PERÍODO DE 24 MESES ANTES DO ÓBITO E, SIMULTANEAMENTE, O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE (NB 2018448530) DESDE 04/07/2021.
A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE ECONÔMICA SUPERVENIENTE AO ÓBITO (SÚMULA 336 DO STJ), ALÉM DE CARACTERIZAR INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO TEM CABIMENTO NESTE CASO, POIS A TESE É APLICADA QUANDO O EX-CÔNJUGE DO FALECIDO INSTITUIDOR RENUNCIOU AOS ALIMENTOS NA SEPARAÇÃO E, APÓS A RENÚNCIA MAS ANTES DO ÓBITO, SOBREVEIO A NECESSIDADE ECONÔMICA.
NO PRESENTE CASO, A AUTORA É MÃE DO FALECIDO E NÃO HÁ PROVAS DE RENÚNCIA A ALIMENTOS E SUPERVENIENTE NECESSIDADE ECONÔMICA ANTES DO ÓBITO.
A PARTE AUTORA AFIRMA QUE, APÓS O ÓBITO, PERDEU COMPLETAMENTE A CAPACIDADE LABORATIVA POR PROBLEMAS PSICOLÓGICOS, FOI DEMITIDA DO EMPREGO E A RENDA DA APOSENTADORIA NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE MAIS REMÉDIOS.
OCORRE QUE, A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEVE CONTEMPORÂNEA A MOMENTO ANTES DO ÓBITO, ATÉ O MÍNIMO DE 24 MESES, PERÍODO NO QUAL A LEI EXIGE QUE A PROVA TENHA SIDO PRODUZIDA.
TRATA-SE DE ÓBITO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ATRIBUIU A SEGUINTE REDAÇÃO AOS §§ 5º E 6º, DO ART. 16, DA LEI 8.213/1991, PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ESTA 5ª TR-RJ DECIDE NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SE NÃO HÁ SEQUER INÍCIO DE PROVA DA DEPENDÊNCIA, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ.
PORÉM, NO CASO CONCRETO, ALÉM DE INEXISTIR PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, A PROVA ORAL PRODUZIDA E AS INFORMAÇÕES DO SAT/INSS/EXTERNO EVIDENCIARAM QUE NO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO A PARTE AUTORA NÃO RESIDIA COM O FALECIDO E QUE ELA POSSUÍA RENDA DE EMPREGO E APOSENTADORIA.
PORTANTO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência (evento 32, SENT1): II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do Réu a conceder-lhe benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de JUAREZ FABER CORREA RIGUETO, seu filho, ocorrido em 6/2/2023. Alega que o filho era empresário em Cabo Frio e sempre sustentou o lar, que inclusive era de sua propriedade.
A parte autora formulou requerimento em 20/3/2023, e o INSS negou-lhe o benefício por falta de qualidade de dependente da parte autora, uma vez que os documentos juntados apresentados não comprovaram sua dependência econômica em relação ao instituidor falecido (fl. 42, ev. 1.6).
Para fazer jus à pensão deve-se comprovar, na data do óbito da pessoa instituidora, que esta permanecia na qualidade de segurada do RGPS ou, caso a tenha perdido, que já havia adquirido direito à aposentadoria (art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), além de a parte autora ostentar a qualidade de sua dependente.
De acordo com o art. 16, II, da Lei nº 8.213/91, os pais são considerados beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, fazendo jus ao benefício previdenciário pensão por morte.
Ainda, nos termos do § 4º deste dispositivo, referida dependência deve ser comprovada.
A qualidade de segurada do RGPS da pessoa instituidora é incontroversa. Quanto à qualidade de dependente, a parte autora não apresentou qualquer documento indicando despesas efetuadas pelo de cujus em seu favor anteriormente ao óbito, apenas comprovantes de que ela reside em imóvel de propriedade do filho.
Produzida prova oral e testemunhal em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (evento 28), estas não foram suficientes para comprovar a dependência econômica alegada, cabendo ressaltar que o falecido não residia com a autora conforme ela afirmou, e sim com o pai em Cabo Frio, de acordo com o depoimento da testemunha Ricardo e a certidão de óbito.
Vale destacar ainda que a autora trabalhava à época do óbito e ainda trabalha, e também é aposentada (fls. 33, ev. 1.6), possuindo rendimentos em média de R$ 3.000,00, e o filho recebia entre 5 e 7 mil reais, conforme ela própria declarou.
Nesse contexto, considerando que o pretenso instituidor sequer residia com a autora e certamente possuía seus próprios gastos para mantença da sua residência, e que ela sempre teve recursos próprios para se prover, reputa-se não comprovada a dependência econômica para fins de recebimento do vindicado benefício previdenciário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que: (i) o filho falecido é quem custeava todas as despesas da residência; (ii) a necessidade econômica da autora é superveniente ao óbito, pois o instituidor é quem auferia a renda para sustento do lar, embora a autora trabalhasse, com renda pouco maior que um salário mínimo; (iii) após o óbito, a autora foi demitida do emprego e perdeu a capacidade laborativa devido a problemas psicológicos, necessitando de mais remédios, e não consegue custear com a aposentadoria recebida por ela; (iv) o recebimento de aposentadoria pela autora não afasta a dependência econômica do filho falecido. 2.1.
Inexiste nos autos prova material que indique efetiva dependência e a prova oral produzida evidenciou que o filho instituidor não residia com a parte autora e que ela, desde antes do óbito, auferia renda de emprego formal e aposentadoria, situação que não permite reconhecer dependência econômica.
Em consulta ao SAT/INSS/EXTERNO, o CNIS da parte autora aponta vínculo de emprego durante todo o período de 24 meses antes do óbito e, simultaneamente, o recebimento de aposentadoria por idade (NB 2018448530) desde 04/07/2021. 2.2.
A alegação de necessidade econômica superveniente ao óbito (Súmula 336 do STJ), além de caracterizar inovação recursal, não tem cabimento neste caso, pois a tese é aplicada quando o ex-cônjuge do falecido instituidor renunciou aos alimentos na separação e, após a renúncia mas antes do óbito, sobreveio a necessidade econômica.
No presente caso, a autora é mãe do falecido e não há provas de renúncia a alimentos e superveniente necessidade econômica antes do óbito. 2.3.
A parte autora afirma que, após o óbito, perdeu completamente a capacidade laborativa por problemas psicológicos, foi demitida do emprego e a renda da aposentadoria não supre a necessidade de mais remédios.
Ocorre que, a dependência econômica deve contemporânea a momento antes do óbito, até o mínimo de 24 meses, período no qual a lei exige que a prova tenha sido produzida. 3. Trata-se de óbito em data posterior à vigência da MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º, do art. 16, da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável e da dependência econômica: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Esta 5ª TR-RJ decide no sentido da extinção do processo se não há sequer início de prova da dependência, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ.
Porém, no caso concreto, além de inexistir prova da dependência econômica, a prova oral produzida e as informações do SAT/INSS/EXTERNO evidenciaram que no período anterior ao óbito a parte autora não residia com o falecido e que ela possuía renda de emprego e aposentadoria.
Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
16/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/06/2025 06:56
Conhecido o recurso e não provido
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14/06/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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26/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/03/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/02/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/02/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/02/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/01/2024 13:46
Juntado(a)
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23/01/2024 17:04
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 06 JEF - 23/01/2024 16:30. Refer. Evento 20
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22/01/2024 22:24
Juntada de Petição
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22/01/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/12/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/12/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/12/2023 15:25
Determinada a intimação
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11/12/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 14:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 06 JEF - 23/01/2024 16:30
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09/11/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2023 10:28
Juntada de Petição
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27/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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23/08/2023 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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23/08/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2023 11:41
Determinada a intimação
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22/08/2023 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 10:32
Juntada de Petição
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17/08/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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