TRF2 - 5013183-15.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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22/08/2025 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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19/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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19/08/2025 07:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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18/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013183-15.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: VALENTINA CANTILIANO BISPOADVOGADO(A): WAGNER GOMES DE OLIVEIRA LUZ (OAB RJ133704) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do valor requisitado, tendo em vista que a parte autora se encontra representada por sua genitora.
Com depósito, expeça-se alvará em nome da autora, representada por sua genitora, intimando-se a parte da referida expedição, ciente que deverá imprimir o formulário de alvará e comparecer ao banco depositário, dentro do prazo de validade, para realizar o levantamento do valor, munido de documento de identificação.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 15:28
Despacho
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14/08/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO45
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18/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013183-15.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: VALENTINA CANTILIANO BISPO (AUTOR)ADVOGADO(A): WAGNER GOMES DE OLIVEIRA LUZ (OAB RJ133704) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido de concessão de benefício continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a autora não preenchia os requisitos para o benefício na data do requerimento administrativo (DER), argumentando que o laudo pericial fixou a data de início do impedimento apenas em julho de 2023, ou seja, em momento posterior à DER (25/11/2022).
Subsidiariamente, caso mantida a concessão, requer que a data de início do benefício (DIB) seja fixada apenas em julho de 2023, quando teria sido comprovado o preenchimento dos requisitos, segundo o recorrente.
Em contrarrazões, a autora defende a manutenção da sentença, argumentando que comprovou estar em situação de deficiência e vulnerabilidade econômica.
Quanto à deficiência, sustenta que seu quadro não pode ser definido apenas por um marco temporal fixado em laudo, uma vez que as limitações de pessoas com transtorno do espectro autista e sua interação com as barreiras sociais são contínuas e já existiam antes da data apontada pelo INSS. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se a autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício na DER. O laudo pericial (evento 33) reconheceu que a autora possui Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), constituindo um impedimento de longo prazo.
O perito afirmou que os impedimentos da autora obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No entanto, fixou a data de início do impedimento em julho de 2023, quando teria ocorrido o diagnóstico.
A conclusão do perito é obviamente equivocada.
O TEA é um transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por início precoce, geralmente manifestando-se nos primeiros anos de vida, ainda que o diagnóstico formal possa ocorrer mais tardiamente.
No caso, a deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD foi reconhecida no curso do processo administrativo, tendo o benefício assistencial sido indeferido administrativamente por "não cumprimento de exigências - Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único".
Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário para fixação da DIB em julho de 2023.
Considerando que a autora já preenchia ambos os requisitos legais (deficiência e requisito econômico) na data do requerimento administrativo, a DIB deve ser mantida na DER (25/11/2022), conforme determinou a sentença.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
20/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/05/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:37
Conhecido o recurso e não provido
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03/04/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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08/10/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/10/2024 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:33
Juntada de Petição
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13/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:13
Juntada de Petição
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28/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/05/2024 15:57
Juntada de Petição
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02/05/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/05/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:10
Juntada de Petição
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29/04/2024 12:32
Juntada de Petição
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29/04/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2024 10:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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09/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALENTINA CANTILIANO BISPO <br/> Data: 29/04/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIV
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27/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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20/03/2024 14:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/03/2024 13:10
Juntada de Petição
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12/03/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2024 17:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/03/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 14:24
Determinada a citação
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08/03/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2024 15:56
Juntada de Petição
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06/12/2023 17:41
Juntada de Petição
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31/10/2023 17:24
Juntada de Petição
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03/10/2023 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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