TRF2 - 5056883-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:11
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056883-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA VASCONCELLOS COSTAADVOGADO(A): MATEUS BONFIM DE ANDRADE (OAB PR093487) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da r. sentença, intime-se a parte autora para ciência, bem como, para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, no prazo de 10 (dez) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:23
Decisão interlocutória
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03/09/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 10:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 19:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 14:15
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056883-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA MARIA VASCONCELLOS COSTAADVOGADO(A): MATEUS BONFIM DE ANDRADE (OAB PR093487)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM resolução de mérito, de modo a: a) RECONHECER o direito da autora à isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria; b) CONDENAR a União a restituir à demandante os valores do imposto de renda pagos, considerando os cinco anos anteriores a data da propositura desta ação em 10/06/2025, ou seja, desde 10/06/2020, de forma simples, devendo ser compensado com eventuais valores recebidos administrativamente, com juros e correção monetária pela SELIC.
Tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Outrossim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão imediata da retenção de imposto de renda sobre os proventos da autora.
Promova-se o cadastramento do INSS no sistema e-Proc como unidade externa, por meio de sua APSDJ - Agência da Previdência Social para Atendimento a Demanda Judicial -, para que interrompa a retenção de IR sobre os proventos de pensão recebidos pela autora Oficie-se a PREVI para cumprir a presente decisão.
Condeno a ré a restituir as custas processuais adiantadas pela autora, na forma do art. 4º, parágrafo único c\c art. 14, §4º, ambos da Lei 9.289 de 1996.
Sem honorários, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário (art. 19, § 2º, da Lei n° 10.522/2002 e art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
07/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:10
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5056883-33.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA MARIA VASCONCELLOS COSTAADVOGADO(A): MATEUS BONFIM DE ANDRADE (OAB PR093487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA VASCONCELLOS COSTA em face da decisão que declinou da competência para uma das Varas Federais de Execução Fiscal desta Seção Judiciária, por entender que a causa, de natureza tributária e valor atribuído de R$ 46.800,00, deveria tramitar pelo rito dos Juizados Especiais Federais (evento 4, DESPADEC1).
A embargante afirma ter havido equívoco no valor inicialmente atribuído à causa e requer, com fundamento no art. 321 do CPC, a emenda da petição inicial para fixação do valor em R$ 190.106,88, sob o argumento de que esse seria o montante efetivamente pleiteado, considerando os descontos mensais de IRPF desde 2022.
Com isso, pleiteia o reconhecimento da competência deste juízo para tramitação pelo rito comum (evento 9, EMBDECL1).
Relato o necessário.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No presente caso, não se verifica qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal.
A decisão embargada foi proferida com base nas informações constantes dos autos naquele momento, especialmente no valor da causa expressamente indicado pela autora na petição inicial (R$ 46.800,00).
Assim, não houve erro do juízo, mas sim modificação posterior da parte autora, que, de forma voluntária, buscou alterar o valor da causa após a prolação da decisão de declínio de competência.
Dessa forma, a pretensão veiculada nos embargos consiste, na verdade, em questão nova, e não em correção de vício da decisão, o que afasta a possibilidade de acolhimento do recurso com base nos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Assim, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
Todavia, em razão do novo valor atribuído à causa (R$ 190.106,88), que encontra amparo nos documentos acostados aos autos, RECONSIDERO a decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, para que os autos voltem a tramitar sob o procedimento comum.
Intimem-se. À secretaria para anotar o novo valor atribuído à causa e para retificar a autuação para "Procedimento Comum".
Intime-se a parte autora para ciência da manifestação da União (evento 17, PET1).
Após, voltem-me conclusos. -
08/07/2025 17:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:12
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5056883-33.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA MARIA VASCONCELLOS COSTAADVOGADO(A): MATEUS BONFIM DE ANDRADE (OAB PR093487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANA MARIA VASCONCELLOS COSTA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que a parte autora requer a suspensão das retenções de IRPF na sua fonte pagadora de pensão por morte, bem como a restituição das parcelas já descontadas..
Verifica-se que a matéria é tributária e o valor atribuído à causa (R$ 46.800,00) não excede o teto limitador da competência dos Juizados Especiais Federais, fixado em 60 (sessenta) salários mínimos, sendo este o rito aplicável ao caso (art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001).
Outrossim, a corrente causa não está dentre aquelas que afastam a competência do Juizado Especial Federal Cível (§1º do art. 3º da Lei 10.259/2001).
Conforme art. 8o, II, "b" da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, as Varas Federais de Execução Fiscal são responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos tributários que tramitam pelo rito do juizado especial. Por isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal desta Seção Judiciária, com as homenagens deste juízo (§ 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001). -
13/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:20
Declarada incompetência
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10/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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