TRF2 - 5006533-69.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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05/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:44
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 18:36
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006533-69.2024.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: WESLEY RANGEL BORGES DA SILVAADVOGADO(A): VINICIUS AREAS DA SILVA (OAB RJ175198)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 26/06/2025 - PETIÇÃO -
30/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006533-69.2024.4.02.5103/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
WESLEY RANGEL BORGES DA SILVA propõe ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pleiteia a liberação do saldo do FGTS depositado na conta vinculada relativa ao vínculo com Vital Engenharia Ambiental S.A, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Para tanto, a parte autora narra que: - trabalhou na empresa Vital Engenharia Ambiental S.A de 16/06/2020 até o dia 13/05/2024, como seu último dia de trabalho, conforme documento anexo a exordial.
Com a dispensa imotivada nasce para o Autor o direito de sacar o FGTS que é administrado pela Ré; - O Autor com a chave em mãos, liberada pela a empresa, se deslocou até a Ré para realizar o saque do valor do FGTS, já que estava desempregado e aquela quantia muito ajudaria.
Ao solicitar o saque do FGTS a Ré se negou a liberar, pois, segundo a mesma, o Autor tinha realizado a opção de saque aniversário, ocorre excelência que o Autor nunca fez qualquer opção de saque aniversário, se de fato existe esta solicitação, foi feita de forma fraudulenta e indevida, já que o Autor nunca esteve em qualquer agência da Ré para fazer esta solicitação e tão pouco de qualquer outro modo.
Em virtude da desídia da Ré, o Autor está com R$ 6.263,60(seis mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) bloqueados em razão da falha da Ré, somente conseguiu sacar o valor da multa rescisória, conforme documento anexo; - Adiante, ao consultar o valor de FGTS o Autor achou muito pouco, já que trabalhou por 4(quatro) anos na empresa Vital Engenharia Ambiental, com isso teve a percepção de consultar o extrato analítico do FGTS, que para a sua surpresa, foram realizados 7(sete) saques do FGTS em sua conta fundiária durante o pacto laboral, nos valores de R$ 426,06(quatrocentos e vinte e seis reais e seis centavos), no dia 26/10/2020, outros 2(dois) nos valores de R$ 915,35(novecentos e quinze reais e trinta e cinco centavos) e R$ 84,65(oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), ambos no dia 11/05/2023, mais 2(dois), no valor de R$ 144,44(cento e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 1.425,23(mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), no dia 03/04/2023, mas estes dois últimos foram “devolvidos” no dia 04/07/2023.
E por derradeiro, mais 2(dois) saques realizados de R$ 1.530,24(mil quinhentos e trinta reais e vinte e quatro centavos) e R$ 409,06(quatrocentos e nove reais e seis centavos), ambos sacados no dia 01/04/2024, como se pode comprovar em extrato analítico que segue junto a esta peça inaugural; -Ocorre que o Autor não tem a mínima ideia para onde foi este dinheiro, já que não foi sacado por ele, e tão pouco foi transferido para sua conta bancária junto ao BRADESCO, como pode observar em extratos bancários juntados.
Excelência, como se pode perceber, há algo de errado na conta do FGTS do Autor, pois alguém de forma indevida está movimentando esta conta, tanto ao fazer a opção e saque aniversários, solicitação nunca feita pelo Autor, assim como estes 7(sete) saques em sua conta do FGTS, que não foi ele quem fez.
Insta salientar, que para corroborar que o Autor não fez estes saques, hipoteticamente caso tenha sido o Autor quem realizou por qual razão os dois saques de abril de 2023 seriam devolvidos no dia 04/07/2023, se fosse o Autor quem realizou, como e porque ele devolveria a sua conta, não teria como, não tem explicação, realmente há algo de errado nesta conta do Autor, e com isso, o mesmo desempregado está no prejuízo.
Um prejuízo real no total de R$ 3.365,36(três mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos); - citou o saque aniversário do FGTS, mas não tem a menor ideia de como tudo isso ocorreu.
A Ré tem toda responsabilidade com o prejuízo sofrido pelo Autor, pois, como instituição bancária tem total responsabilidade pela guarda e segurança dos valores depositados de seus clientes, inclusive FGTS quem administra.
Em todo período laboral foram ao todo realizados 7(sete) saques com duas devoluções, da conta vinculada do FGTS do Autor. Nesta toada, todo o dinheiro que estava em sua conta, que era para sua segurança para uma eventual demissão, parte dele foi sacado misteriosamente e o restante está bloqueado, sem qualquer culpa do Autor.
Diante da falha da Ré na prestação dos seus serviços, e por entender e fazer provar que a Autor foi lesado por também falha na segurança da Ré, não resta então outra forma, senão buscar no judiciário a solução do caso exposto. Na contestação do evento 10, a CEF sustenta que "A parte autora fez a opção à sistemática de Saque - Aniversário em 12/10/2022, por meio do APP FGTS (...) Com relação aos saques contestados, conforme o extrato anexo, houve liberação pelo código 60 – saque aniversário em 03/04/2023, contudo, como não houve o saque, o valor foi devolvido à conta vinculada de FGTS em 07/07/2023.
Houve liberações pelo código 60 – saque aniversário em 01/04/2024, contudo, como não houve o saque, os valores foram devolvidos às contas vinculadas de FGTS em 02/07/2024 e 21/07/2024.
Sendo assim, os saques contestados não foram efetivamente sacados e os valores constam nas contas vinculadas de FGTS da parte autora, não havendo que se falar em danos materiais".
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 17.
Decido.
A CEF, intimada para cumprir a determinação judicial exarada no despacho do evento 28, quedou-se inerte (evento 31).
Destaco que a juntada dos documentos requeridos no evento 28 é de fácil produção pela demandada. Nesse cenário, intime-se novamente a CEF para juntar aos autos extratos da conta nº 3880.1288. 978345281-4 no período de outubro/2020 a abril/2025, sob pena de multa. Prazo : 10 dias.
Cumprido, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Finda as diligências, voltem-me conclusos. -
16/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2025 05:52
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 12:16
Juntada de Petição
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04/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 18:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:20
Juntada de Petição
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04/10/2024 17:19
Juntada de Petição
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27/09/2024 08:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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27/09/2024 06:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:40
Determinada a intimação
-
22/08/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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