TRF2 - 5053858-12.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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07/07/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:28
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 21:32
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 19:13
Determinada a intimação
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24/06/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 21:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIO19S)
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22/06/2025 21:00
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053858-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRO SOUSA COELHOADVOGADO(A): JOSE AILTON PEREIRA DE SOUSA (OAB RJ239819) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora que o réu seja compelido a apreciar seu requerimento administrativo diante de mora excessiva configurada.
Fundamenta seu pedido no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, dispondo que, concluída a instrução, a administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Dessa forma, o cerne da discussão posta em juízo é se ultrapassado o prazo razoável de duração do processo administrativo, dispensando-se qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, restabelecimento, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023, ambas da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, "as Varas Previdenciárias (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48" e, ainda, "competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes”, enquanto "as Varas Federais Cíveis, com exceção da 7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal".
Assim, verifica-se da Resolução supra que esta Vara especializada somente detém competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, não abarcando discussão quanto à inércia da Administração e à mora em apreciar requerimentos em tempo hábil, observando o princípio da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
Nessa linha, evidencia-se a natureza administrativa posta em debate, na medida em que o impetrante não postula a efetiva concessão, cálculo de benefícios propriamente ditos, além de outras prestações nitidamente de cunho previdenciário, o que ensejaria a competência deste Juízo.
Recentemente a questão parece ter sido pacificada no âmbito do E.
TRF2, quando no julgamento em Sessão Ordinária ocorrida no dia 05/12/2024, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria, o Órgão Especial do E.
TRF da 2ª Região declarou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o processamento e julgamento das ações mandamentais com vistas a compelir a autoridade impetrada a concluir os requerimentos administrativos sob sua apreciação que, eventualmente, extrapolem o prazo de 30 dias previsto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, o que configura ilegalidade por ato omissivo da autoridade impetrada.
Assim, considerando que o pedido não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva demora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Do exposto, em conformidade com o decidido pelo órgão Especial do Egrégio TRF desta 2ª Região (5006246-89.2024.4.02.0000), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para um dos MM.
Juízos Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto e redistribua-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:24
Declarada incompetência
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02/06/2025 19:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/06/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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