TRF2 - 5005701-33.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 13:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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12/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005701-33.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: HELIO RAFAEL DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA EMILIA BOANES FELIPE (OAB RJ055954)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, CRFB/1988.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, pronunciando a prescrição da pretensão do autor.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia trazida aos autos envolve a pretensão do autor à condenação da União e do Banco do Brasil a restituírem "a diferença de valores da conta PASEP a título de atualização e correção monetária", tendo o Juízo a quo pronunciado a prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
A questão foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgamento no âmbito do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936 / TO), firmou a seguinte tese, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
Considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, de sorte que, não havendo litisconsórcio passivo necessário e reconhecido que a União não tem legitimidade passiva para os pedidos formulados, inexiste razão para o deslocamento da competência para julgar o pleito, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional (art. 109, I, CRFB/1988) e, como tal, inderrogável, não tendo a Justiça Federal, portanto, competência para processar e julgar o feito, devendo o feito ser julgado, de ofício, extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida.
Sentença reformada.
Prejudicada a apreciação do mérito do recurso.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação para, de ofício, reformando a sentença recorrida, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, diante da ilegitimidade passiva ad causam da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 09:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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30/07/2025 09:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005701-33.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: HELIO RAFAEL DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA BOANES FELIPE (OAB RJ055954) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 160
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09/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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09/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/05/2025 14:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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