TRF2 - 5002169-85.2019.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO01
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15/09/2025 20:26
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002169-85.2019.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: PAMELLA DA COSTA TORRES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PRISCILLA DA COSTA TORRES (OAB RJ189957) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
Coren-RJ.
ANUIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
CDA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.
INOBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC.
VÍCIO INSANÁVEL. APELO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em execução fiscal, julgou extinta a execução, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ.
Sem condenação em honorários advocatícios. II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida cinge-se a analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional, à luz do disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
III.
Razões de decidir 3. A Resolução nº 547/2024 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis.
Aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes administração direta e indireta, incluindo, portanto, os Conselhos Profissionais, tendo em vista que não consta no ato normativo qualquer exceção quanto à sua aplicação.
Não se constata qualquer sobreposição à lei ou de inobservância ao princípio da especialidade, tendo em vista que trata de matéria distinta, embora correlata, daquelas reguladas pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002. 4.
A mencionada Resolução reputa legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir levando em conta não apenas o valor executado, mas, sobretudo, a ausência movimentação útil do processo no período de um ano, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, caso em que resta evidenciada a falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional.
O valor da execução, portanto, é apenas um dos critérios para a seleção do acervo processual que deve merecer essa análise de provável insucesso da execução pelas circunstâncias mencionadas, matéria bem diversa da mera limitação de valor para fins de arquivamento sem baixa na distribuição.. 5.
Por tratar de critérios para aferição da existência de interesse processual, a Resolução nº 547/2024 do CNJ ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 14 do CPC, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade. 6. Considerando que a corrente execução apresenta quantia inferior a R$ 10.000,00 e que o processo não apresentou qualquer movimentação útil há mais de um ano, deve ser reconhecida a ausência de interesse no prosseguimento do feito, com sua extinção, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024. 7. Entretanto, ainda que superada a possibilidade de aplicação da Resolução n° 547/2024, impõe-se a extinção da execução em virtude de que a CDA não se utilizou, para delimitação de encargos, da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02, art. 5º, §3º, da Lei nº 9.430/96 e item 2.6 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Por se tratar de vício insanável na CDA, mostra-se inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 11:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 21:12
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/07/2025 17:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002169-85.2019.4.02.5117/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JUSSARA FILARDI DA SILVA APELADO: PAMELLA DA COSTA TORRES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PRISCILLA DA COSTA TORRES (OAB RJ189957) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
26/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 161
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/05/2025 15:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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