TRF2 - 5056953-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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06/08/2025 11:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO21S)
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056953-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL MEDEIROS DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)ADVOGADO(A): CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA (OAB RJ102210)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 45, PET1 - Tendo em vista a manifestação da parte autora sobre a necessidade de produção de prova pericial, retornem-se os autos ao juízo de origem.
Caso seja juntada proposta posteriormente e sendo este o entendimento das partes e juízo, os autos poderão retornar a este Centro para finalização do acordo. -
05/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 10:33
Despacho
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01/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 14:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056953-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL MEDEIROS DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)ADVOGADO(A): CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA (OAB RJ102210)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
22/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:16
Despacho
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 10:09
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO21S para CEJUSCRIOJ)
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16/07/2025 15:11
Despacho
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16/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056953-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL MEDEIROS DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)ADVOGADO(A): CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA (OAB RJ102210) DESPACHO/DECISÃO Em vista da decisão juntada no evento 23, remetam-se os autos à 21ª Vara Federal, com as cautelas de praxe. -
10/07/2025 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO43F para RJRIO21S)
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10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:07
Decisão interlocutória
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09/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2025 17:04
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50596495920254025101/RJ
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09/07/2025 13:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50596495920254025101/RJ
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 07:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5059649-59.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 11:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50596495920254025101/RJ
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/06/2025 09:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50596495920254025101
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056953-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL MEDEIROS DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)ADVOGADO(A): CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA (OAB RJ102210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação da parte ré no pagamento da complementação do seguro DPVAT por invalidez. 2.
Conforme decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, o autor repete pedido deduzido no processo 5005015-87.2024.4.02.5121, que foi extinto pelo 14° Juizado Especial Federal, sem solução de mérito. 3.
O 14° Juizado Federal foi transformado na 43ª Vara Federal, nos termos do Ato n° TRF2-ATP-2024/00228, de 4 de Julho de 2024. 4.
Conforme a Resolução n° TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, esta 43ª Vara Federal detém competência previdenciária, para os processos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais Federais e comum (art. 8°). 5.
Segundo o disposto no parágrafo, 2° do artigo 8° da resolução citada no item anterior: §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). 6.
Por intermédio do Ofício Circular n° TRF2-OCI-2024/00249, de 5 de agosto de 2024, a Corregedoria da 2ª Região esclarece: 7.
O artigo 43 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 8.
Assim, tendo em conta que o feito foi distribuído após a criação da 43ª Vara Federal, este Juízo não detém competência para o seu processo e julgamento.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Conflito de Competência 5014701-77.2023.4.02.0000 (Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, DJE 27/10/2023): PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
ARTIGO 286, II DO CPC.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 286, II DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Conflito de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, ambos declarando-se incompetentes para processar e julgar a ação originária.2.
O Juízo suscitante, declarou-se incompetente consignando que a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022, consolidadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022 alterou a competência do Juízo que, passou a deter competência para processar e julgar ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, incluindo os Juizados Especiais adjuntos, a partir de 1º/12/2022.3. Quanto à fixação da competência o art. 43 do CPC estabelece, como regra geral, a perpetuatio jurisdictionis, segundo a qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.". 4.
Por sua vez, dispõe o artigo 62 do CPC sobre a competência absoluta, nos seguintes termos: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes."5.
Nas hipóteses de distribuição por dependência, o feito será distribuído para o juiz que primeiro conheceu do feito, conforme, a redação do artigo 286, II do CPC.6.
No entanto, a partir da Resolução TRF2 nº TRF2-RSP-2022/00099 houve uma modificação na competência da 1ª Vara de Nova Iguaçu/RJ, e esta alteração se deu em razão da matéria para restringir a competência do juízo às matérias que envolvam benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social.
Com efeito, trata-se de modificação de competência fixada segundo critério absoluto, sendo, portanto, incompetente a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ para processar e julgar a demanda em razão da matéria.7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ). 9. Posto isso, suscito conflito de competência com a 21ª Vara Federal, nos termos o da artigo 66, parágrafo único do Código de Processo Civil. 10.
Intime-se. 11.
Após, suspenda-se até o julgamento do conflito. -
16/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:37
Declarada incompetência
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056953-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL MEDEIROS DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)ADVOGADO(A): CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA (OAB RJ102210) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 286, II, do CPC, "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido (...)".
Os documentos constantes no Evento 1 denotam que a presente ação reproduz o pedido veiculado pelo mesmo autor no processo nº 50050158720244025121 no qual foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Resta, portanto, caracterizada a prevenção apontada pelo sistema E-proc, impondo-se a distribuição da presente demanda por dependência ao processo prevento. À Secretaria para distribuir por dependência ao processo prevento (nº 50050158720244025121). -
13/06/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO21S para RJRIO43F)
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13/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:26
Despacho
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11/06/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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