TRF2 - 5088931-79.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
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28/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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11/08/2025 21:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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04/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088931-79.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ALEX SANDRO KAMURA (AUTOR)ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)APELANTE: LUCIANA PONTUAL DE SAO THIAGO KAMURA (AUTOR)ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
CEF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI 9.514/1997.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA.
CIÊNCIA DO INADIMPLEMENTO E DOS LEILÕES.
SEM REAL INTENÇÃO DE PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO.
NULIDADES NÃO CONSTATADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado visando à declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor da CEF e posterior leilão de imóvel objeto de financiamento imobiliário, alegando a ausência de notificações regulares exigidas, ou, caso não seja o entendimento do Juízo, a conversão em perdas e danos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida diz respeito à pretendida declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel em nome da CEF, sob a alegação, em síntese, de que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 9.514/1997, como a notificação pessoal do devedor para a purga da mora e da data de realização dos leilões.
III.
Razões de decidir 3.
A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista no instrumento contratual e pela Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade, de modo que, configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação. 4.
Consta da cópia da matrícula do imóvel que foi averbado o procedimento de intimação do devedor para a purga da mora (Av.16-104372), resultando positiva a intimação de um dos devedores, em 1/8/2023, e negativas as tentativas de intimação do outro, em 25/4/2023, 20/5/2023 e 1/8/2023, razão pela qual foi intimado por edital, publicado em 10, 11 e 14/8/2023.
A seguir, foi cancelada a intimação e averbada nova diligência positiva (Av.18-104372), em que consta a notificação dos devedores em 30/3/2024.
Diante do decurso do prazo de 15 dias sem a purga da mora, foram averbados a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF (Av.19-104372) e o cancelamento da alienação fiduciária (Av.20-104372), ambos em 1/8/2024. 5. Conforme o documento anexado, constam identificadas e numeradas todas as cartas de intimação e notificação, assim como os editais publicados, os quais foram digitalizados pelo Cartório competente, sendo as informações averbadas dotadas de fé-pública, não tendo os ora apelantes trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato. 6. As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora, e, no caso em apreço, restou demonstrado o atendimento pela credora dos requisitos previstos legalmente.
Ainda, os devedores, mesmo cientes do próprio inadimplemento e do procedimento previsto legalmente nessas hipóteses, deixaram de cumprir com suas obrigações contratuais, com a purga da mora no prazo previsto, não se denotando a alegada nulidade. 7.
A comunicação acerca das datas dos leilões, prevista no art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, tem por finalidade assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei nº 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, a fim de impedir a alienação do imóvel a terceiro. 8.
Os autores/apelantes tinham conhecimento da data de realização dos leilões, cujo edital foi acostado à inicial, sendo previamente notificados, como comprovado pela CEF, de forma que poderiam ter exercido seu direito de preferência, caso tivessem intenção de quitar a dívida, acrescida dos encargos legais, e permanecer no imóvel, valendo acrescentar que a inadimplência acarretou o vencimento antecipado da dívida, já tendo sido extinto o contrato de financiamento. No entanto, não foi demonstrada pela apelante qualquer iniciativa concreta para adimplemento de tais valores, com a finalidade de retomar o imóvel, mesmo tenho conhecimento sobre as datas de leilão.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 09:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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30/07/2025 09:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5088931-79.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ALEX SANDRO KAMURA (AUTOR) ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) APELANTE: LUCIANA PONTUAL DE SAO THIAGO KAMURA (AUTOR) ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 166
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24/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/05/2025 23:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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