TRF2 - 5004221-66.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004221-66.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: ANA RAMOS DA CRUZADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento da data do depósito e a instituição bancária em que o valor foi creditado, através do acesso ao sistema e-Proc, da página do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br, no link ‘Consulta Pública de Processo”, fazendo a consulta pelo número do processo no Tribunal, ou o nome do beneficiário ou seu CPF).
Para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:49
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004221-66.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ANA RAMOS DA CRUZADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado da presente sentença, os valores relativos aos períodos de 8/2/2021 (DER) a 7/4/2024 a título de benefício de prestação continuada ao idoso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. -
12/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:44
Determinada a intimação
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26/03/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 11:08
Determinada a intimação
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12/03/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2024 13:38
Juntada de Petição - ANA RAMOS DA CRUZ (RJ110120 - ELIOMAR MESQUITA PIRES)
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26/11/2024 17:15
Intimado em Secretaria
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26/11/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/11/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2024 10:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 14:58
Determinada a citação
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17/09/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 15:16
Juntado(a)
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06/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 16:57
Juntada de Petição
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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17/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2024 13:44
Despacho
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17/07/2024 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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