TRF2 - 5001140-02.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:47
Juntada de Petição
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05/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/06/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 14:35
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001140-02.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CLAUDIA REJANE DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(A): TACI MELLO DA ROCHA E SILVA (OAB RJ094924) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de cônjuge - DER em 18/05/2023 - foi indeferido em função de FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR - (evento 1, DOC16).
Narra a parte autora que recebe pensão por morte estatuária do seu falecido cônjuge Renato Rosa da Silva, matrícula SIAPE nº 1.428.704, pois este trabalhava no Ministério da Saúde.
A qualidade de cônjuge foi comprovada, uma vez que foi juntada aos autos a certidão de casamento atualizada entre o falecido e a autora - (evento 1, DOC7).
Em relação ao ponto controvertido (qualidade de segurado), a autora afirma que seu falecido marido contribuiu para o INSS por mais de 34 anos, o que fundamenta o requerimento do benefício pensão por morte.
Não foi formulado pedido de tutela de urgência.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Para fins de averiguação da qualidade de segurado do instituidor: cópia integral das CTPS; comprovantes de todos os recolhimentos previdenciários realizados pelo falecido; termo de rescisão de contrato de trabalho, comprovante de recebimento de seguro desemprego, e demais documentos que possam comprovar a qualidade de segurado à época do óbito; b) Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo instituidor.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias: i) fornecer cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito; ii) informar se há dependentes habilitados ao benefício pensão por morte deixado pelo instituidor. -
16/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:04
Despacho
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13/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 03:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 03:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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