TRF2 - 5043368-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/08/2025 09:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043368-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATHALIA LOHANNA ABELHA WANDERLEYADVOGADO(A): FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ176991) DESPACHO/DECISÃO 1.
Na perícia judicial (evento 33), o perito judicial afirmou que o autor é pessoa incapaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) 2. Diante das conclusões periciais que apontam para comprometimento significativo da capacidade cognitiva e intelectual do autor, entendo apropriada a nomeação de curador, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). 3.
Alternativamente, tendo em vista que a Lei 13.146/2015 busca privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência, caso o autor possua discernimento suficiente para manifestação de vontade, poderá ser admitido o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, previsto no art. 1.783-A do Código Civil, mediante a qual a pessoa com deficiência escolhe pelo menos duas pessoas de sua confiança para apoiá-la na tomada de decisão sobre atos da vida civil. 4.
Assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizar sua representação processual mediante a juntada aos autos de um dos seguintes documentos: a) Termo de curatela provisório ou definitivo; ou b) Termo judicial de tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil. 5.
Durante o referido prazo, determino a suspensão do processo. 6.
O curador nomeado ou os apoiadores deverão acostar aos autos cópias de seus documentos pessoais, além de regularizar o instrumento de mandato. 7.
Cumprido o item acima, visando a evitar a nulidade do processo, nos termos dos artigos 179, inciso I, e 279 do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar. 8.
Após a manifestação do Ministério Público Federal, intime-se o autor e o INSS para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:33
Determinada a intimação
-
23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
22/08/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/08/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/08/2025 22:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043368-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATHALIA LOHANNA ABELHA WANDERLEYADVOGADO(A): FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ176991) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do comando judicial do evento 8: "Com a entrega do(s) laudo(s) e do mandado de verificação cumprido: • dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. • cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01." Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1,§ 1º, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
18/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 13:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
07/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
28/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:32
Determinada a intimação
-
28/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 15:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43S)
-
24/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 06:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/07/2025 06:46
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
-
23/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 17:31
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/05/2025 14:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 13:50
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043368-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATHALIA LOHANNA ABELHA WANDERLEYADVOGADO(A): FERNANDA CORREIA DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ176991) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de Amparo Social por estar acometido de doença que o incapacita e por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso.
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Determino a realização da perícia na especialidade PSIQUIATRIA.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Capital, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme portaria conjunta CJF/MPO nº 2 de 16/12/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01).
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declaradaTempo de profissãoAtividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora possui impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que a incapacite para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 anos, os quais podem obstruir sua participação plena e definitiva na sociedade com as demais pessoas?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo incapaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? Com a entrega do(s) laudo(s) e do mandado de verificação cumprido: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora, bem como esclarecer se a parte autora foi submetida à perícia médica e, se for o caso, juntar as telas SABI. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Dos pagamentos dos honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004: em caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicialnão havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias entre a data de designação da perícia, a tramitação do processo será suspensa até sua efetiva prática.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
21/05/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NATHALIA LOHANNA ABELHA WANDERLEY <br/> Data: 23/07/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PED
-
20/05/2025 10:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJB-RJ)
-
19/05/2025 15:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/05/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/05/2025 04:04
Juntada de Petição
-
16/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:38
Determinada a intimação
-
16/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 09:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/05/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015957-15.2022.4.02.5101
Afamar Assessoria em Recursos Humanos Lt...
Delegado da Receita Federal - Divisao De...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015957-15.2022.4.02.5101
Afamar Assessoria em Recursos Humanos Lt...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 18:12
Processo nº 5003970-87.2024.4.02.5108
Claudio Paulo da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002903-17.2025.4.02.5120
Geisa Martins dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060746-02.2022.4.02.5101
Associacao Educacional e Social Nossa Se...
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Juliana Mayra Nery de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00