TRF2 - 5002638-09.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002638-09.2024.4.02.5004/ESAUTOR: ROGERIO FRANCA PISCKEADVOGADO(A): KAROLINE RIGATO GOMES NEIOMEG (OAB ES034663)SENTENÇAJulgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 616.549.214-6, em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde 23/01/2025.
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002638-09.2024.4.02.5004/ES AUTOR: ROGERIO FRANCA PISCKEADVOGADO(A): KAROLINE RIGATO GOMES NEIOMEG (OAB ES034663) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, ambas as partes ficam intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/03/2025 11:03
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/12/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO FRANCA PISCKE <br/> Data: 23/01/2025 às 14:20. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nuclear, próximo
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18/11/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 13:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/11/2024 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:30
Determinada a citação
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05/11/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 14:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESLIN01S para ESLIN01F)
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30/10/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:02
Determinada a intimação
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18/10/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:05
Determinada a intimação
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04/09/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 12:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2024 12:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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