TRF2 - 5030335-73.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 212
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28/08/2025 17:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/08/2025 13:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030335-73.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: NELSON THURLER FILHO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO cível.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE.
JUÍZES CLASSISTAS.
DIREITO RECONHECIDO EXCLUSIVAMENTE AOS APOSENTADOS OU ÀQUELES QUE ADQUIRIRAM O DIREITO À APOSENTAÇÃO na vigência da Lei nº 6.903/81.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
Apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação, objetivando a reforma da sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecia a ilegitimidade ativa.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se o Exequente possui legitimidade ativa para pleitear o cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA.
III.
Razões de decidir 3.
O título executivo judicial é oriundo de ação coletiva (nº 0006306-43.2016.4.01.3400) ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA que tramitou junto ao Juízo da 4ª Vara Federal do Distrito Federal. 4.
Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo formado naquele Mandado de Segurança, para abranger aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas, porém não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 5.
No caso dos autos, embora o nome do ex-juiz classista conste na lista juntada nos autos da ação coletiva de cobrança sob o rito ordinário, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81. 6.
Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, ora apelante, para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, por não ser beneficiário do título (RMS 25.841/DF), oriundo do mandado de segurança coletivo, que lhe dá lastro.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/07/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5030335-73.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: NELSON THURLER FILHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 181
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30/04/2025 17:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/04/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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30/04/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/04/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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