TRF2 - 5008844-56.2022.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:40
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA05
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23/07/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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01/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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24/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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24/06/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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23/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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23/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008844-56.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MEL KAREN DE MELLO SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): YURI ALVES LEAL (OAB RJ217514) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RETROAÇÃO DA DIB.
PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.
PARTE AUTORA ALEGA QUE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE 03/03/2020 FOI INDEVIDAMENTE INDEFERIDO, POIS (I) NÃO FOI COMUNICADA SOBRE A FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS; (II) OS DOCUMENTOS EFETIVAMENTE NECESSÁRIOS ERAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A QUALIDADE DE DEPENDENTE. O CUMPRIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA EXIGÊNCIA PELA PARTE AUTORA EVIDENCIA QUE HOUVE CIÊNCIA ACERCA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA PARTE AUTORA ERA IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O INSS CONFIRMASSE A FILIAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A QUALIDADE DE DEPENDENTE DO FALECIDO NA QUALIDADE DE FILHA MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO ÓBITO. DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL, O INDEFERIMENTO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI CORRETO, POIS A PARTE AUTORA, CIENTE DA FALTA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL, NÃO A APRESENTOU.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência (evento 68, SENT1): Trata-se de ação proposta por MEL KAREN DE MELLO SILVA DOS SANTOS em face do INSS objetivando o pagamento de atrasados de pensão por morte deixada por seu genitor desde a data de seu falecimento, ocorrido em 16/04/2020.
Aduz a autora que requereu o benefício de pensão por morte NB 195.568.050-4, DER em 3/3/2021), como provam documentos em anexo, que restou indeferido por supostamente não terem sido apresentados documentos autênticos que comprovassem a condição de dependente.
E que o benefício só foi deferido em 16/02/2022, no bojo do NB 200.497.161-9, sem pagamento dos atrasados desde a data do óbito Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, fundamento e decido.
De início, faz-se necessário informar que a autora da demanda nasceu em 14/12/2001.
Por sua vez, seu genitor, Fabio Wallace Silva dos Santos, faleceu em 16/04/2020, quando a autora contava com 18 anos de idade.
Em que pese a autora informar que no requerimento formulado em 2021 não houve ciência da exigência de novos documentos, consta do processo administrativo despacho de exigências enviado em 14/05/2021, sem cumprimento ( Evento 1, PROCADM12, fl. 23).
Ademais, a autora só teria direito às parcelas concedidas desde o óbito caso o requerimento fosse apresentado até 90 (noventa) dias após o falecimento do instituidor, vide art. 74, I, da LBPS.
Portanto, ausente erro administrativo por parte da autarquia, o pedido há de ser julgado improcedente.
ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.2.
Em recurso, a parte autora MEL KAREN DE MELLO SILVA DOS SANTOS sustentou, em síntese, que: (i) o primeiro requerimento administrativo (DER 03/03/2021) foi indeferido por não ter apresentado os documentos exigidos; (ii) apresentou a documentação suficiente para a concessão naquela oportunidade; (iii) não foi recebeu qualquer comunicação do INSS para cumprir a exigência; (iv) a DIB deve retroagir à data do óbito (16/04/2020) e pede a condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas da pensão no período de 16/04/2020 a 16/02/2022; e, subsidiariamente, a retroação à DER 03/03/2021 e pagamento dos atrasados de 03/03/2021 a 16/02/2022. 1.3.
Intimados, nenhum dos réus apresentou contrarrazões. 2.1.
A controvérsia consiste em saber se, no primeiro requerimento administrativo (DER 03/03/2020): (i) a parte autora foi comunicada pelo INSS para complementar os documentos necessários à comprovação da qualidade de dependente; e (ii) se a documentação apresentada no primeiro requerimento era suficiente para a concessão da pensão por morte à autora naquele momento. 2.2.
O óbito do pai falecido ocorreu em 16/04/2020 (evento 1, CERTOBT7), quando a parte autora tinha idade de 18 anos e 04 meses (evento 1, CERTNASC8 - nascida em 14/12/2001).
O primeiro requerimento administrativo (evento 1, PROCADM12), DER 03/03/2021, NB 195.568.050-4, foi iniciado pela irmã da parte autora, FABIANA CRISTINA DE MELLO SILVA DOS SANTOS (menor de 16 anos quando do óbito).
E sua mãe THAISA SILVA DE MELLO, como representante legal.
Presume-se que a outra irmã da parte autora, ANNA BEATRYZ MELLO SILVA DOS SANTOS (com 16 anos e 08 meses de idade no óbito), e a parte autora MEL KAREN DE MELLO SILVA DOS SANTOS também requereram naquele protocolo, porque foram apresentados seus documentos de identidade após a primeira exigência de documentos.
Em 12/03/2021 foi realizada a primeira exigência de documentos, dentre eles, a certidão de óbito, documentos de identidade do falecido e documentos de identidade das filhas menores de 21 anos dependentes (evento 1, PROCADM12, fl. 03). 2.3.
A parte autora e suas irmãs, em 14/03/2021, apresentaram somente suas carteiras de identidade e comprovante de endereço em nome da mãe (evento 1, PROCADM12, fls. 05/19).
Então, o INSS fez nova exigência, em 14/05/2021, para que as interessadas apresentassem, dentre outros, os documentos: certidão de óbito, documentos de identidade e CTPS do falecido, certidão de nascimento das interessadas, e documentos de identidade da representante legal das menores (evento 1, PROCADM12, fl. 23). Decorreu o prazo sem a apresentação dos documentos essenciais e o INSS indeferiu o benefício por falta de comprovação da qualidade de dependentes, em razão da não apresentação das certidões de casamento, nascimento e de óbito (evento 1, PROCADM12, fls. 25 e 44).
As interessadas foram comunicadas em 01/07/2021 (fl. 46). 2.2.
Representada por advogado, em 16/02/2022, já com idade de 20 anos e 02 meses, a parte autora requereu novamente o benefício, que foi concedido, sob NB 200.497.161-9, com pagamento desde a DER até 14/12/2022, quando completara 21 anos (evento 1, CCON13 e evento 3, PROCADM1, fl. 73).
Diferentemente do alegado em suas razões recursais, a parte autora anexou documentos ao segundo requerimento administrativo que não foram juntados no primeiro (certidão de óbito, CTPS e documento de identidade do pai falecido e sua certidão de nascimento), conforme evento 3, PROCADM1, fls. 07/42. 2.3.
Observa-se que parte autora e suas irmãs, em 31/01/2022, ingressaram com a ação 5000981-49.2022.4.02.5118, extinta sem resolução de mérito por ausência do interesse de agir (evento 4, SENT1), o que foi apontado nestes autos evento 2, CERT1.
Após isso, ingressaram individualmente, sendo: FABIANA CRISTINA, em 30/05/2022, processo 5005780-38.2022.4.02.5118 (evento 36, SENT1 - procedente em parte, concedido desde a DER 03/03/2021); ANNA BEATRYZ, em 22/08/2022, processo 5008848-93.2022.4.02.5118 (evento 81, DESPADEC1 - improcedente); e a parte autora MEL KAREN, em 22/08/2022, neste feito.
Todas a ações tiveram idênticos pedidos e alegações. 3.
Na data do óbito a parte autora era maior de 16 anos, portanto, não há que se falar na hipótese de não correr o prazo do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, contra o absolutamente incapaz neste caso.
O pedido de retroação da DIB para a data do óbito (16/04/2020) é incabível, pois o primeiro requerimento administrativo foi iniciado após o prazo de 90 dias (DER 03/03/2021). 4.1.
A alegação da parte autora de que não foi comunicada sobre a exigência de documentos não foi especificamente impugnada pelo INSS (evento 32, CONT1), o que implica a presunção de veracidade das alegações da parte autora por falta de impugnação (art. 341 do CPC/2015).
Todavia, os atos administrativos também gozam de presunção de veracidade e, se consta o ato de comunicação do procedimento administrativo (envio do despacho de exigência - evento 1, PROCADM12, fl. 23), presume-se que esta ocorreu.
Assim, resta sopesar os documentos e informações existentes nos autos a fim de determinar se houve ou não ciência da parte autora acerca dos documentos necessários. 4.2.
Na ficha de informações cadastrais anexada ao procedimento administrativo da primeira interessada (evento 1, PROCADM12, fl. 33), a irmã da parte autora e corré FABIANA CRISTINA DE MELLO SILVA DOS SANTOS, que figurou como a principal interessada, há um endereço de e-mail cadastrado com o nome da parte autora MEL KAREN DE MELLO SILVA DOS SANTOS ([email protected]).
A juntada parcial dos documentos exigidos pela primeira vez pelo INSS se deu pelo acesso da FABIANA, conforme CPF no histórico de anexos, coluna "enviados por": O cumprimento parcial à primeira exigência se deu em 2 dias, e o prazo era de 30 dias.
Portanto, presume-se que a comunicação da primeira exigência foi recebida através do e-mail com o nome da parte autora e respondida remotamente.
Como a parte autora respondeu à primeira exigência, estava ciente dos documentos necessários e que, posteriormente, foram novamente exigidos.
Observa-se que a parte autora nada alegou a respeito da não apresentação dos documentos faltantes com os documentos que apresentou em cumprimento à primeira exigência (nada foi alegado a respeito nas suas manifestações neste feito). Portanto, é inegável a ciência da parte autora acerca dos documentos faltantes, pois respondeu à primeira notificação do INSS e nela já constava a necessidade de apresentá-los. 4.3.
Quanto à alegação de que os documentos efetivamente apresentados pela parte autora no primeiro requerimento administrativo eram suficientes para a concessão da pensão por morte naquele momento, foram efetivamente apresentados, em relação à parte autora: (i) Carteira de identidade da parte autora (evento 1, PROCADM12, fl. 17); (ii) Comprovante de endereço em nome da sua mãe (evento 1, PROCADM12, fl. 19); Dos documentos faltantes, o INSS exigiu, em síntese, a apresentação daqueles que comprovassem o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a qualidade de dependente da parte autora em relação ao falecido (filha menor de 21 anos na data do óbito), que são: (i) a certidão de óbito, que foi suprida pela informação anexada pelo INSS (evento 1, PROCADM12, fls. 26/28); (ii) a CTPS do falecido, que era desnecessária, pois o falecido recebia auxílio doença na data do óbito, conforme CNIS anexado pelo INSS (evento 1, PROCADM12, fl. 32); (iii) a certidão de nascimento da parte autora, que serviria para confirmar que o falecido era seu pai; (vi) o documento de identidade do pai falecido, suprido, de certa forma, pelas informações do registro do óbito (fls. 26/28) .
Embora conste o nome do pai falecido da carteira de identidade da parte autora, para que o INSS, naquele momento, pudesse ter a certeza da filiação, era imprescindível o cruzamento das informações da certidão de nascimento da parte autora e do documento de identidade do pai falecido.
As informações da filiação do pai falecido, em seu documento de identidade e na certidão de óbito, e dos avós paternos da parte autora, na sua certidão de nascimento, serviriam para afastar a hipótese de homonímia.
Diante disso, não houve erro do INSS e o indeferimento do primeiro requerimento administrativo foi correto, pois a parte autora, ciente da falta de documentação imprescindível, não a apresentou. 5.
As corrés, de outro núcleo familiar, FABIA VALENTTINA FERNANDES SILVA DOS SANTOS e KAMYLLA FERNANDES SILVA DOS SANTOS, representadas por sua mãe ARIANA FERNANDES DA SILVA DOS SANTOS (também litisconsorte passiva por ser habilitada na pensão por morte) e patrocinadas pela DPU, requereram a declaração da irrepetibilidade dos valores recebidos, na hipótese de condenar o INSS ao pagamento de valores atrasados à parte autora (evento 66, PET1).
Com a sentença de improcedência dos pedidos da parte autora, o pedido restou prejudicado. 6. Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
18/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 07:32
Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 07:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 21:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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26/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
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01/03/2024 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/03/2024 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/03/2024 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/03/2024 09:50
Recebido o recurso de Apelação
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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29/02/2024 23:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 71, 72 e 73
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10/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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09/02/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/02/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/02/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/02/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/02/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/02/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/02/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/02/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 21:39
Juntada de Petição
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25/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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15/11/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 10:06
Decisão interlocutória
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11/11/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/10/2023 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/10/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/10/2023 09:46
Determinada a intimação
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16/08/2023 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2023 16:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FABIA VALENTTINA FERNANDES SILVA DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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18/05/2023 14:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ARIANE FERNANDES DA SILVA DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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16/04/2023 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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14/04/2023 09:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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13/04/2023 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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12/04/2023 17:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/04/2023 14:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte THAISA SILVA DE MELLO - REPRESENTANTE
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10/04/2023 17:47
Determinada a citação
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30/03/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/03/2023 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/03/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/03/2023 13:48
Determinada a intimação
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14/03/2023 23:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/02/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/02/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 21:05
Determinada a intimação
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06/02/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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30/01/2023 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/12/2022 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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10/11/2022 16:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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10/11/2022 16:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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10/11/2022 16:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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09/11/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/11/2022 14:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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03/11/2022 14:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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03/11/2022 14:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/10/2022 20:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2022 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/10/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 19:17
Determinada a intimação
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05/10/2022 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2022 16:13
Juntada de peças digitalizadas
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20/09/2022 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2022 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 21:47
Determinada a intimação
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29/08/2022 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2022 14:48
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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