TRF2 - 5004174-10.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:49
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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10/09/2025 17:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 16:53
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004174-10.2024.4.02.5116/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
28/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/08/2025 04:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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10/08/2025 04:31
Juntada de Petição - (P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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05/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004174-10.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: GILMAR DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)ADVOGADO(A): MARCELO GIOVANI JASKIW (OAB PR110042)APELANTE: SIMONE WENDERROSCKY DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783)ADVOGADO(A): MARCELO GIOVANI JASKIW (OAB PR110042)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI 9.514/1997.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA.
FORMALIDADE AFASTADA.
CIÊNCIA DO INADIMPLEMENTO E DOS LEILÕES.
SEM REAL INTENÇÃO DE PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO.
CONTRATO EXTINTO PELO INADIMPLEMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava a anulação da consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide pela CEF.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida diz respeito à pretendida declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel em nome da CEF, sob a alegação, em síntese, de que não teriam sido atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 9.514/1997, como a notificação pessoal do devedor para a purga da mora.
III.
Razões de decidir 3.
A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista no instrumento contratual e pela Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade, de modo que, configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, procedimento previsto contratualmente e com fulcro na Lei nº 9.514/1997, que, em seu art. 26 prevê a necessária intimação do fiduciante para a purga da mora e, não havendo o pagamento, a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. 4.
Consta da cópia da matrícula do imóvel que foi averbado o procedimento de intimação do devedor (Av4 M32257), por notificação expedida em 20.6.2023, que resultou negativa, por não ter sido o devedor encontrado.
A seguir, foram averbados os cancelamentos da alienação fiduciária (Av5 M32257), e da consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF (Av6 M32257), todos averbados em 12.3.2024. 5. Houve a tentativa de localização do devedor pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos de Macaé em seu endereço, sem sucesso, sendo certo que o autor tinha plena ciência de seu inadimplemento, além do procedimento previsto pela norma legal nessas hipóteses, tendo manifestado à CEF sua intenção em quitar a dívida somente após a consolidação da propriedade concretizada em nome da CEF. 6.
A comunicação acerca das datas dos leilões, prevista no art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, tem por finalidade assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei nº 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, a fim de impedir a alienação do imóvel a terceiro.
Dessa forma, sendo o autor notificado da realização dos leilões, poderia ter exercido seu direito de preferência, caso tivesse intenção de quitar a dívida, acrescida dos encargos legais, e permanecer no imóvel, valendo acrescentar que a inadimplência acarretou o vencimento antecipado da dívida, já tendo sido extinto o contrato de financiamento. 7. A inadimplência do autor por longo período deu causa à consolidação da propriedade, não cabendo a anulação de todo o procedimento levado a efeito pela credora/CEF e apego à formalidade da intimação para a purga da mora, mormente se não há qualquer real intenção de adimplir com o montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel, embora tivesse conhecimento da legislação aplicável ao contrato e do próprio inadimplemento.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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29/07/2025 11:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 16:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004174-10.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: GILMAR DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783) ADVOGADO(A): MARCELO GIOVANI JASKIW (OAB PR110042) APELANTE: SIMONE WENDERROSCKY DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO ANDRE MALKO (OAB PR098783) ADVOGADO(A): MARCELO GIOVANI JASKIW (OAB PR110042) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 185
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12/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/05/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/05/2025 23:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 15:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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