TRF2 - 5087313-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:03
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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03/09/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:05
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087313-02.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DOWNSTREAM CONSULTORIA EM PETROLEO, GAS E ENERGIA LTDAADVOGADO(A): VALDIR AUGUSTO FOGACA (OAB RJ180890)SENTENÇAIsto posto, homologo o reconhecimento do pedido.
Assim, Julgo procedente o pedido para determinar restituição de indébito dos valores pagos, indevidamente, pela Autora, que somam, considerados, no total, a importância de R$ 26.300,11 (vinte e seis mil e trezentos reais e onze centavos), valor esse a ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para cálculo dos tributos federais, desde a data do pagamento indevido até a data da efetiva restituição, a partir do trânsito em julgado da decisão, uma vez que as retenções efetuadas pela tomadora dos serviços foram, simplesmente, desconsideradas pela Receita Federal, ao estabelecer o montante a ser parcelado.
Considerando o reconhecimento do pedido pela União, afasto a condenação ema condenação em honorários sucumbenciais com fundamento no artigo 19, II e VI, e § 1º, I, da Lei 10.522/2002. Sentença sem reexame necessário, haja vista o reconhecimento do pedido pela União. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
18/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 11:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:57
Despacho
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15/05/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 17:19
Juntada de Petição
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10/03/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça
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05/12/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 19:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/10/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 09:21
Juntada de Petição
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25/10/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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