TRF2 - 5040844-92.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
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28/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040844-92.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ERIVANEIDE DOS SANTOS LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE SOUZA FREITAS (OAB RJ252292) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. REVISÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO DO DIPLOMA PELA UFRJ.
RECOMENDAÇÃO PR/RJ/FMA/Nº 01/2020.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava a anulação da decisão proferida pela UFRJ que anulou o registro de reconhecimento do diploma de mestrado da parte autora, deferido anteriormente no bojo do Processo Administrativo nº 23079.016163/2017-52.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade da Administração Pública rever, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, ato de revalidação de diploma estrangeiro.
III.
Razões de decidir 3. Os atos que contêm vícios de legalidade não são anuláveis, mas “nulos”, ou seja, não somente podem, como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela.
O fundamento dessa iniciativa reside no princípio da legalidade (art. 37, caput, CRFB), o qual restaria inobservado pelo administrador que, diante de um ato administrativo viciado, deixasse de declarar a constatada anomalia através de sua invalidação, não cabendo, na hipótese, sustentar violação aos princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital, da moralidade, da imparcialidade e do ato jurídico perfeito, com o fito de corroborar eventuais irregularidades ocorridas no processo para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação no exterior, e impedir a revisão da documentação enviada, sendo certo que entendimento contrário importaria em subversão do próprio sistema jurídico. 4. O ato administrativo impugnado pela autora, ora apelante, encontra-se consubstanciado no Parecer n. 199/2022-PR2/CEPG/CLN, da Secretaria do CEPG da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UFRJ, que, em revisão de processo de reconhecimento de diploma de pós-graduação expedido por Universidade localizada no exterior, após acatar recomendação da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, conforme Procedimento Administrativo Cível nº 1.30.001.001857/2019-61 e RECOMENDAÇÃO PR/RJ/FMA/Nº 01/2020, entendeu pela impossibilidade de confirmação de que o curso realizado pela autora se deu de forma simultaneamente presencial, contínua e não condensada, determinando a adoção dos procedimentos administrativos visando à anulação do registro do ato de reconhecimento do diploma da interessada. 5.
Como consta do parecer já mencionado, foi oportunizada a juntada, pela ora apelante, de documentos que comprovassem a sua presença durante o período do curso no exterior, sem que houvesse resposta.
Ademais, foi obtida a Certidão de Movimentos Migratórios (CMM) da autora, emitida pela Polícia Federal do Brasil, concluindo-se que a autora só esteve, comprovadamente, em solo paraguaio, na semana em que defendeu sua dissertação, em fevereiro de 2016. 6.
Ausência de elementos suficientes capazes de afastar a legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado e ensejar o acolhimento da pretensão da apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida.
IV.
Dispositivo 7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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29/07/2025 11:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5040844-92.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ERIVANEIDE DOS SANTOS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE SOUZA FREITAS (OAB RJ252292) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
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12/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/05/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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