TRF2 - 5056874-71.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056874-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUZIA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA (OAB RJ038127) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo E.
STF, em 02/07/2025, nos autos da ADPF 1236/DF, que determinou a suspensão de todos os feitos que tratem das controvérsias relativas aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos decorrentes de atos fraudulentos de terceiros, realizados entre março de 2020 e março de 2025, suspenda-se o feito. (ga) -
10/07/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (STF) - Processo Incidente: ADPF 1236/DF (ST
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10/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:52
Despacho
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10/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056874-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUZIA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SANTOS DE SOUZA (OAB RJ038127) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se. II - Tendo em vista a notoriedade das fraudes perpetradas no tocante a descontos associativos e empréstimos consignados deduzidos de benefícios pagos pelo INSS, defiro a inversão do ônus da prova. III - Deverá a autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar, termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. VI - Com o cumprimento, intime-se para justificação prévia.
Prazo: 10 dias A seguir, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. (ga) -
13/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:21
Determinada a intimação
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13/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO23F)
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11/06/2025 12:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 12:37
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
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10/06/2025 19:11
Declarada incompetência
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10/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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