TRF2 - 5042281-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:59
Baixa Definitiva
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02/09/2025 09:59
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:45
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042281-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum ajuizada pela CLUBE DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – CLASP em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE, pugnando pelo pagamento de indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, nem computados em dobro, por cada um dos representados.
Atribuiu ao valor da causa o valor de R$ 10.000,00.
Requerida a gratuidade de justiça. É o relatório.
De início, o autor deverá esclarecer o motivo pelo qual indicou o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE no polo passivo da ação, que é uma autarquia federal, já que nos pedidos veiculou pedido condenatório em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, devendo, se for o caso, retificar o polo passivo.
Nessa esteira, embora o autor alegue que atua como substituto processual de seus filiados, o próprio autor indica na inicial que se trata de ação de conhecimento pelo rito ordinário, atraindo, assim, a aplicabilidade do disposto no art. 5º, XXI da CF, in verbis: Art. 5º.
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Nesse sentido, a associação atua como representante processual, e não substituto, sendo necessária autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia.
Nesse sentido, vale menção a julgado do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICABILIDADE DO TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REEXAME DE PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 573 .232 (Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator para o Acórdão Min.
MARCO AURÉLIO, Tema 82), fixou tese no sentido de que: “I– A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial .” 2.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 3 .
Agravo Interno a que se nega provimento.(STF - ARE: 1280168 SP 3003850-50.2019.8 .26.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/06/2021) No que respeita a gratuidade de justiça, importante menção ao enunciado de súmula nº 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Percebe-se, portanto, que para a concessão da gratuidade de justiça é necessário demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, aplicando-se o referido entendimento às ações coletivas, conforme se verifica pelo julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS . SÚMULA 481/STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II.
De acordo com a Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" .
Esse entendimento se aplica às ações coletivas intentadas por entes sindicais, na linha do que preconizam os seguintes julgados: AgRg no AREsp 333.640/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgInt no REsp 1.493 .210/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/5/2018; AgInt no REsp 1.436.582/RS, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2017.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos .
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1 .880.769/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649 .945/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020.
IV.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1349031 RS 2012/0216281-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) (grifei) O autor não apresentou nenhum comprovante de impossibilidade de custeio dos encargos processuais, no entanto, pugnou pela aplicação do art. 87 do CDC, o qual se limita as ações coletivas de que trata o próprio CDC, o que não se coaduna com a pretensão veiculada nos autos.
Nesse sentido, vale menção a julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SINDICAL.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS .
NECESSIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2 .
A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. 3.
Hipótese em que o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido em razão de o acórdão impugnado ter externado que "há de ser reconhecido o direito das entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício" . 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1493210 PB 2014/0285974-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) (grifei) Ademais, verifico que a advogado do autor, Dra.
CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO, atua em mais de 5 (cinco) processos distribuídos este ano junto à Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Ocorre que não existe indicação de número de inscrição suplementar na OAB junto à Seccional do Rio de Janeiro, conforme determina o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Enfim, ao submeter a procuração de evento 1.5 à validação junto ao site validar.iti.gov.br, retornou a seguinte informação: "O resultado da verificação foi "Assinatura Indeterminada" porque a assinatura pode ter expirado ou o documento foi alterado após ser assinado com o recurso DocMDP. " Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção: a) esclarecer o motivo pelo qual indicou o IFFLUMINENSE no polo passivo da ação, que é uma autarquia federal, já que nos pedidos veiculou pedido condenatório em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, devendo, se for o caso, retificar o olo passivo, ou emendar a inicial para veicular o pedido em face do IFFLUMINENSE, se for o caso; b) apresentar autorização expressa do filiados, para fins de representação; c) demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de análise do requerimento de gratuidade de justiça, demonstrando sua hipossuficiência, ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; d) regularizar a representação processual, mediante efetivação de sua inscrição suplementar junto à OAB/RJ; e) apresentar nova procuração, sem os defeitos contidos na de evento 1.5. Após, voltem conclusos. -
12/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:27
Decisão interlocutória
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19/05/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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