TRF2 - 5015238-69.2023.4.02.5110
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015238-69.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 37: determino a indisponibilidade de eventuais veículo(s) que esteja(m) em nome da parte executada, o que deverá ser feito através do sistema RENAJUD.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) veículo(s).
Se, após a referida avaliação, for constatado excesso de penhora, determino o levantamento da(s) restrição(ões) que exceder(em) o limite da dívida exequenda.
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente do resultado da diligência, a fim de que requeira o que ainda entender cabível/pertinente para o prosseguimento da execução, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Todavia, não havendo informações de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III, § 1º da Lei 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que durante o período de suspensão não serão praticados atos processuais, salvo no caso de providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Decorrido o prazo da suspensão, sem informação sobre bens penhoráveis, DETERMINO, com fundamento na norma do art. 921, § 2.º, do CPC, o ARQUIVAMENTO dos autos, sem baixa na distribuição.
Caberá à exequente promover o desarquivamento dos autos com indicação de diligências para a localização de bens, observando o prazo prescricional respectivo (parágrafos 3.º e 4.º do mesmo dispositivo).
Intime-se para ciência da exequente. -
25/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:34
Decisão interlocutória
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23/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 14:40
Juntada de Petição
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21/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:41
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:40
Juntada de Petição
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26/01/2025 13:30
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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13/11/2024 10:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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08/10/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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04/10/2024 14:24
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/08/2024 16:11
Decisão interlocutória
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27/08/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 11:55
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2024 12:40
Juntada de Petição
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02/08/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:41
Determinada a intimação
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31/07/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2024 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2024 23:48
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:44
Juntada de Petição
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2024 16:48
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2024 16:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2024 07:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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30/04/2024 11:13
Determinada a intimação
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25/04/2024 19:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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24/04/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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05/10/2023 17:40
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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22/09/2023 06:53
Determinada a citação
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09/09/2023 14:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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28/08/2023 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 12:12
Juntada de Petição
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20/08/2023 19:57
Alterado o assunto processual - De: Compromisso - Para: Contratos Bancários
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31/07/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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