TRF2 - 5031115-51.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031115-51.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS ROSAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:12
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031115-51.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS ROSAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende o reconhecimento de tempo de labor rural, de 21/06/1973 a 31/10/1989, e labor especial, de 20/09/1999 até 31/10/2017 (agentes vírus, bactérias, fungos, protozoários, com o reconhecimento da deficiência desde 01/01/06, para fins da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência desde 27/04/20.
Pois bem.
Diversamente do que informa a parte autora, o INSS, administrativamente, não reconheceu a deficiência da parte autora, mas a existência de incapacidade laboral durante um período da vida da demandante, conforme documentos juntados ao evento 56.
Dessa forma, para elucidação da lide, indispensável a realização de perícia nos autos a fim de confirmar a deficiência da demandante desde 01/01/06, conforme alegado na exordial.
Quanto ao pedido inicial, dispõem o art. 203, inciso V, da Constituição da República e os arts. 20 e 21 da Lei Federal nº 8.742/93, que tratam da Assistência Social, verbis: Art. 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Ainda: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifei) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifei) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art. 21-A.
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Assim, tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
Portanto, é preciso analisar pontualmente os dois requisitos necessários à concessão do benefício.
Impedimento de longo prazo Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Renda familiar per capita Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, que substituiu a IN INSS 77/2015, traz um capítulo específico para tratar de aposentadoria por pessoa com deficiência, estabelecendo critérios para avaliação da deficiência do segurado.
Vejamos: CAPÍTULO VI DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Seção I Dos beneficiários Art. 303.
Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, previstas neste Capítulo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 304.
A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
Subseção II Da avaliação da deficiência . 305. Compete à Perícia Médica Federal e ao Serviço Social do INSS, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, reconhecer o grau de deficiência, que pode ser leve, moderado ou grave, bem como fixar a data provável do início da deficiência e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência. § 1º Na hipótese de ocorrência de variação no grau de deficiência, compete à Perícia Médica Federal a indicação dos respectivos períodos em cada grau. § 2º A avaliação será efetuada por meio de instrumento desenvolvido especificamente para esse fim, que poderá ser objeto de revalidação periódica. § 3º A comprovação da deficiência somente se dará depois de finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seu grau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidade subsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela perícia médica. § 4º Com a finalidade de embasar a fixação da data da deficiência e suas possíveis alterações ao longo do tempo, caberá à Perícia Médica Federal estabelecer a data de início do impedimento e as datas de suas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação. § 5º A comprovação da deficiência, bem como das datas de início do impedimento e suas alterações serão instruídas por meio de documentos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 6º Serão considerados documentos válidos para embasamento das datas citadas no § 4º todo e qualquer elemento técnico disponível que permita à perícia médica formar sua convicção.
Art. 306.
O segurado aposentado de acordo com as regras da LC nº 142, de 2013, poderá permanecer na mesma atividade que exerce na condição de pessoa com deficiência ou desempenhar qualquer outra.
Subseção III Dos ajustes dos graus de deficiência e da conversão Art. 309.
Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados no art. 305 serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme "Tabela de Conversão", constante no Anexo XVIII, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no § 1º. § 1º O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, bem como para conversão. § 2º Quando o segurado tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. § 3º Quando não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não haverá hipótese de conversão. § 4º Quando o segurado não comprovar a condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, poderá ser concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, prevista nos art. 48 e 52 da Lei nº 8.213, de 1991, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência.
Art. 310.
A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º Para os períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência para tempo comum, para fins de concessão das aposentadorias previstas neste Capítulo, se resultar mais favorável ao segurado, conforme "Tabela de Conversão de Atividade Especial", constante no Anexo XIX. § 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição do segurado com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o Capítulo V deste Livro.
Seção II Dos Requisitos de Acesso Subseção I Da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência Art. 311.
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau; e III - condição de segurado com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos. § 1º A carência de que trata o caput não exige concomitância com a condição de pessoa com deficiência. § 2º O disposto no caput se aplica ao trabalhador rural com deficiência, desde que também comprovada a condição de trabalhador rural na DER ou na data do preenchimento dos requisitos. § 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se trabalhador rural aquele definido no art. 247. § 4º Na hipótese do § 2º, para fins de atendimento ao inciso II do caput, poderão ser computados os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.
Art. 312.
Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é assegurada a conversão do período de exercício de atividade até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, sendo vedadas: I - a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bem como o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins de carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade; e II - a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiência para fins de acréscimo no tempo de contribuição. Subseção II Da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência Art. 314.
A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado do RGPS que preencher os seguintes requisitos: I - aos 20 (vinte) anos, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos 28 (vinte e oito) anos, se mulher, e 33 (trinta e três) anos, se homem, de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência no caso de segurado com deficiência leve. § 1º A aposentadoria de que trata o caput será devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, sem prejuízo do cômputo do período de atividade na condição de segurado especial exercido antes da competência novembro de 1991, para o qual não será exigido o recolhimento de contribuições, salvo na hipótese de contagem recíproca nos termos do art. 123 do RPS, na redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020. § 2º A aposentadoria de que trata o caput está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. § 3º A carência de que trata o caput não exige concomitância com a condição de pessoa com deficiência. (...) (g.n.) Desse modo, em breve resumo, a sistemática estabelecida pela Lei Complementar 142/2013 para fixar os critérios de definição do grau de deficiência é a seguinte: Portaria Interministerial nº 128, de 28 de março de 2022, que prevê que a definição do grau de deficiência dar-se-á por avaliação médica e funcional.
Por sua vez, o conceito de funcionalidade é extraído da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IF-BrA, previsto no anexo da Portaria.
O IF-BrA seleciona itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), totalizando 41 atividades, divididas em sete Domínios: Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária. Por sua vez, a Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, da Presidência da República/SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS, que aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos graus de deficiência, estabelece no § 1º de seu artigo 2º que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. É atribuída uma pontuação do nível de independência que o requerente tem em cada uma das 41 atividades.
Essa avaliação é baseada no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, com os níveis de dependência de terceiros agrupados em quatro níveis de pontuação, conforme a seguinte escala: • 25 pontos: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade.
Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. • 50 pontos: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão.
Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade.
Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade.
Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico.
Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança.
Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada.
Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. • 75 pontos: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.
Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.
Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada.
Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. • 100 pontos: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.
Uma vez apurado o valor total dos pontos obtidos com a soma dos 41 itens em cada uma das avaliações (médica e social), segue-se ao enquadramento da pontuação alcançada em uma das faixas a seguir: • Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. • Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 emenor ou igual a 6.354. • Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. • Ausência de deficiência quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Assim, adotando-se a sistemática estabelecida na legislação supra para fixar os critérios de definição do grau de deficiência como forma para averiguar a deficiência da parte autora e, a partir daí, confirmar ou não se a mesma preenche os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, imprescindível esclarecimentos por profissionais nomeados pelo Juízo, mediante a realização de uma perícia técnica médica e de uma perícia social.
Assim, determino a realização de perícia nos autos, fim de comprovar se, de fato, a parte autora é pessoa com deficiência, bem como, em caso positivo, informar a data do início e, ainda, o grau de deficiência, ficando, desde já, ciente o perito designado de que deverá observar prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
Determino à Secretaria que, imediatamente, designe médico especialista em ORTOPEDIA, ou, na sua falta, Medicina do Trabalho ou Clínico Geral, cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária desta Seção Judiciária, com endereço de conhecimento da Secretaria, constante do cadastro informatizado de peritos da Seção Judiciária do Espírito Santo, em consonância com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, para realização do exame na parte autora.
Considerando a complexidade da causa, fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela Única da Resolução nº CJF-RES-937/2025, de 22/01/2025, devendo o seu pagamento observar o disposto no seu art. 3º, tendo em vista que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Advirto ao perito que este Juízo somente procederá à liberação dos valores em sentença, após o exercício pleno do contraditório, com eventual necessidade de laudo complementar.
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem os esclarecimentos necessários à análise do benefício em questão.
Mas deverá o perito avaliar a parte autora com base no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, acima descrito, esclarecendo os níveis de dependência de terceiros agrupados em quatro níveis de pontuação, conforme a seguinte escala supramencionada, registrando, ao final, o grau de deficiência da parte autora.
Determino a realização de perícia, a ser respondida eletronicamente por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, devendo a Secretaria proceder na sequência: 1. Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e quesitos, art. 465, § 1º do CPC. Os quesitos do INSS estão relacionados no Ofício nº 93/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU – arquivado em Secretaria. Prazo de 15 dias; 2. Indicar e nomear o perito na especialidade acima mencionada, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 3. Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para: a) cientificá-lo de sua nomeação e de que a apresentação do laudo deverá observar a forma eletrônica, por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, disponível no sistema eproc; b) cientificá-lo de que o encargo está condicionado à utilização da referida ferramenta; que o manual de acesso está disponível para conhecimento do perito através do seguinte link: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf Que há vídeo explicativo disponível no canal do YouTube do CLIP com o referido procedimento de utilização do laudo eletrônico: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU c) cientificá-lo de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia; d) cientificá-lo do conteúdo da presente decisão e dos quesitos das partes; e) indicar data e hora para dar início à perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Prazo de 05 dias; 4.
Intimar as partes da data e local da perícia.
A parte autora deverá comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser; Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
B) Determino, também, a realização de perícia técnica, do ponto de vista da análise socioambiental, a ser realizada por profissional ASSISTENTE SOCIAL, dentre os peritos constantes do cadastro informatizado de peritos da Seção Judiciária do Espírito Santo, em consonância com a Resolução nºCJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, para aferir as condições de exercício de atividade pela parte autora, em seu ambiente de trabalho, quando comparada aos demais colegas de profissão.
Deverá responder aos quesitos formulados acima e referentes ao que consta da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014 (art. 2º, § 1º), a fim de que a classificação da deficiência em Grave, Moderada e Leve seja baseada no somatório das pontuações de ambas as avaliações.
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela Única da Resolução nº CJF-RES-937/2025, de 22/01/2025, devendo o seu pagamento observar o disposto no seu art. 3º, tendo em vista que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Deverá, ainda, a Secretaria proceder na sequência: 1. Intimar a parte autora para informar o endereço de seu local de trabalho para realização da perícia social, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Intimar o perito , por e-mail ou telefone, para cientificá-los de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo social, a contar da realização da perícia. 3.
Intimar as partes dos termos desta decisão e para, caso queiram, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC), observando que o réu já apresentou os quesitos em contestação. Prazo de 15 dias. 4. Encaminhar os quesitos, bem como diligenciar junto ao perito social do juízo a data para realização das perícias; 5.
Intimar as partes da data das perícias.
O INSS poderá acompanhar in locum os peritos na realização do ato (sem prazo).
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo. 6. Apresentado os laudos, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. 7. Nada sendo requerido, diligenciar o pagamento do perito social. 8. Por fim, não havendo outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença. 9. Desde já, esclareço que o pagamento dos honorários periciais ocorrerá por força de determinação contida em sentença. -
08/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:48
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031115-51.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOAUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS ROSAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 11/06/2025 - COMUNICAÇÕES -
11/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
11/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
22/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
22/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:59
Determinada a intimação
-
12/05/2025 17:30
Juntada de Petição
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12/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 16:54
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 12/05/2025 16:00. Refer. Evento 37
-
07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
01/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
01/04/2025 16:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 12/05/2025 16:00
-
17/03/2025 15:41
Juntada de Petição
-
10/03/2025 18:25
Decisão interlocutória
-
26/02/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 16:13
Determinada a intimação
-
12/02/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/02/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/12/2024 04:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
11/11/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 07:55
Decisão interlocutória
-
07/11/2024 11:33
Juntada de Petição
-
30/10/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/10/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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07/10/2024 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
26/09/2024 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:13
Determinada a citação
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25/09/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 13:50
Juntada de Petição
-
17/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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