TRF2 - 5002515-81.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:39
Juntada de Petição
-
17/09/2025 10:27
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002515-81.2024.4.02.5110/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)”, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos, demonstrativa dos valores ainda devidos, e efetue o respectivo depósito judicial em conta à disposição desta Vara Federal, na agência 0185 da Caixa Econômica Federal, juntando-se o respectivo comprovante nos autos dentro do prazo acima assinalado.
II - Após, dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência, bem como para que, na mesma oportunidade, requeira o que for de seu interesse.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
II.1 - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta-corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta-corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
II.2 – No caso de apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II.3 - Não havendo apresentação de cálculos pela executada ou mesmo pela parte exequente, embora tendo esta manifestado o interesse no prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial, para elaborar os devidos cálculos nos termos do art. 52, II, da Lei N.º 9099/95. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias.
III – Havendo concordância pela parte exequente com os cálculos do contador, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do CPC e nos demais termos do item II.2; IV – Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item II.1.
V - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, intime-se a instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica, nos termos do item II.1. VI – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
04/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 18:11
Decisão interlocutória
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04/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
23/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002515-81.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ROBERTO TAVEIRA NUNESADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA (OAB RJ131975)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
15/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 21:39
Determinada a intimação
-
13/07/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 08:38
Transitado em Julgado - Data: 13/07/2025
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002515-81.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ROBERTO TAVEIRA NUNESADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA (OAB RJ131975)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsso posto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: 1) CONDENAR A CEF a devolver à parte autora, em dobro, os valores efetivamente descontados do seu contracheque, no período de novembro de 2021 a maio de 2023, referentes ao empréstimo consignado de nº 19.2344.110.0000038/88, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, incidindo sobre este valor correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos as Turmas Recursais, com nossas homenagens de estilo.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 09:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
15/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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14/02/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/02/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 13:27
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
03/02/2025 09:04
Juntada de Petição
-
13/01/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/12/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
01/11/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
31/10/2024 08:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
31/10/2024 05:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 16:00
Determinada a citação
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24/10/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 14:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJNIG02
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23/09/2024 14:17
Transitado em Julgado - Data: 23/09/2024
-
18/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
17/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
27/08/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2024 15:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
-
26/08/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2024 18:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2024 17:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
20/08/2024 18:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
16/08/2024 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
16/08/2024 15:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
16/08/2024 14:44
Juntada de Petição
-
07/08/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
31/07/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/07/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2024 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/05/2024 10:41
Juntada de Petição
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10/05/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2024 09:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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22/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2024 16:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 21:28
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM05S para RJNIG02F)
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16/04/2024 16:23
Declarada incompetência
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21/03/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 18/03/2024 13:53:48)
-
12/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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