TRF2 - 5004194-40.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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26/08/2025 10:07
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004194-40.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: EDVAR VIEIRA DE CARVALHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA NA ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a segurança para determinar "que a autoridade conclua a tarefa do recurso do impetrante nº 1543211559 (processo: 44234.020073/2020-00), do benefício nº 42/187.952.449-7." II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se a autoridade coatora excedeu os prazos legais para concluir tarefa relativa ao recurso ordinário protocolado sob n. 1543211559 (processo: 44234.020073/2020-00), pendente desde 15.12.2022.
III.
Razões de decidir 3. No presente caso, da análise da petição inicial e dos pedidos, verifica-se que o Impetrante não se limita à mera impugnação da duração do procedimento administrativo, mas objetiva a "conclusão de tarefa" que em verdade significa implantação do benefício previdenciário requerido, o que demandaria a apreciação do mérito previdenciário.
Entretanto, considerando que no julgamento do Conflito de Competência nº 5008586-06.2024.4.02.0000, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, foi declarada a competência da vara especializada em matéria administrativa, impende admitir a competência desta 8a Turma Especializada em matéria administrativa para analisar a demanda. 4.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a razoável duração do processo administrativo é garantia fundamental, impondo à Administração o dever de decidir dentro de prazos estabelecidos.
Além disso, a Lei nº 9.784/1999 prevê o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para que a Administração Pública decida processos administrativos após a conclusão da instrução. 5.
No caso dos autos, resta configurada a mora administrativa, porquanto, como visto, na data da impetração, o INSS já havia extrapolado significativamente o prazo estipulado na norma de regência para apreciação do requerimento administrativo, protocolado pela parte impetrante. 6.
Com a concessão do provimento jurisdicional postulado não se cogita em invasão pelo Poder Judiciário do mérito administrativo do ato a ser praticado, tendo em vista que a concessão da segurança deve ser apenas no sentido de que a Autoridade Impetrada aprecie o pedido formulado administrativamente e não que decidisse favoravelmente à sua pretensão.
IV.
Dispositivo 6. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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29/07/2025 11:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5004194-40.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 212) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: EDVAR VIEIRA DE CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
26/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 212
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15/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 14:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 14:03
Redistribuído por sorteio - (GAB21 para GAB22)
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06/05/2025 11:34
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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05/05/2025 20:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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05/05/2025 20:38
Despacho
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05/05/2025 16:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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