TRF2 - 5036210-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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02/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:40
Decisão interlocutória
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02/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75, 77, 78 e 76
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78
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26/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036210-19.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: REGINALDO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)EMBARGANTE: ROMILDO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)EMBARGANTE: SVC 2008 BAZAR E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)EMBARGANTE: RENAN TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)SENTENÇA III. Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 I do CPC.
Processo isento de custas.
DEIXO DE CONDENAR a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que incide o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, conforme entendimento consolidado na Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: ?O encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios?. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0013629-76.2017.4.02.5101 .
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0013629-76.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 73
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22/08/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63 e 64
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13/08/2025 20:39
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036210-19.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: REGINALDO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)EMBARGANTE: ROMILDO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)EMBARGANTE: SVC 2008 BAZAR E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)EMBARGANTE: RENAN TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada por REGINALDO DA SILVA DE SOUZA, ROMILDO DA SILVA DE SOUZA, SVC 2008 BAZAR E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e RENAN TEIXEIRA DE SOUZA contra a UNIÃO, com os seguintes pedidos: i. declaração da prescrição intercorrente na Execução Fiscal 0013629-76.2017.4.02.5101; ii. declaração da prescrição quinquenal dos créditos objeto da referida execução fiscal; iii. extinção da Execução Fiscal 0013629-76.2017.4.02.5101.
Requereram, ainda, o imediato desbloqueio das contas bancárias de titularidade de todos os executados e a liberação das penhoras dos bens que excedem o valor da execução.
Petição inicial, na qual, afirmaram, em síntese, que: a execução fiscal foi ajuizada em 25/04/2017 para cobrança de débitos do Simples Nacional referentes a diversos períodos entre 01/2008 e 04/2013, totalizando R$ 1.196.401,00;houve inclusão indevida dos embargantes no polo passivo, por suposta integração em grupo econômico com a empresa MATERIAL DE CONSTRUÇÃO RAINHA DE BANGU LTDA;já existe penhora suficiente para garantir a execução (Evento 257 – R$ 1.293.247,70), sendo desnecessária e ilegal a constrição sobre outros bens, especialmente imóveis utilizados como residência (bem de família) e bens essenciais à atividade empresarial;a UNIÃO juntou, tardiamente, documentos relativos a um suposto pedido de parcelamento (Evento 232, Anexos 2 e 3), sem original e sem comprovação formal, devendo ser desconsiderados;não há prova de qualquer requerimento de parcelamento feito pelos embargantes;está configurada prescrição originária, pois, entre o vencimento das obrigações (01/2008 a 04/2013) e o ajuizamento da execução, transcorreu prazo superior a cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN e jurisprudência do STJ;está configurada prescrição intercorrente, pois decorreram mais de sete anos entre o despacho citatório (25/04/2017) e a efetiva citação (16/09/2024), contrariando o art. 40 da Lei 6.830/80 e o Tema 568 do STJ;o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas envolvidas foi equivocado, já que, após 2014, houve venda da empresa SOUZA E RANGEL MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME (renomeada para MATERIAL DE CONSTRUÇÃO RAINHA DE BANGU LTDA) para terceiro, rompendo qualquer vínculo operacional ou societário com a SVC 2008 BAZAR E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA;a inclusão dos embargantes no polo passivo carece de fundamento, pois não havia ação fiscal, inscrição em dívida ativa ou execução à época da venda da empresa;os sócios da SVC 2008 BAZAR E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA não possuem acesso às informações fiscais da outra empresa, sendo impossível exigir deles prova sobre parcelamento que não requereram.
Juntaram documentos (evento 1).
Decisão que indeferiu a tutela provisória e determinou a intimação da embargada para impugnação (evento 4).
A UNIÃO apresentou impugnação, sustentando, em síntese (evento 11): A ocorrência de preclusão quanto à matéria de prescrição, pois esta já fora analisada e rejeitada em decisão anterior no bojo de exceção de pré-executividade, atualmente objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento.Os débitos decorrem de tributos constituídos por declaração do próprio contribuinte, sendo esta o marco inicial da prescrição (Súmula 436/STJ).
A execução foi ajuizada dentro do prazo legal, considerando também adesão a parcelamento, não havendo prescrição material.O prazo de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos) não se completou, além de terem ocorrido atos processuais e medidas constritivas que afastam a inércia da UNIÃO.A empresa RAINHA DE BANGU foi sucedida de fato pela SVC 2008 BAZAR E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ambas pertencentes ao chamado “GRUPO OSTRÃO”, formado por membros da família SILVA DE SOUZA.
Apontou identidade de sócios, endereços, objeto social, mão de obra e transferência de clientela e fundo de comércio, caracterizando sucessão empresarial irregular com intuito de fraudar o fisco, ensejando responsabilidade solidária nos termos dos arts. 124, I, 132, 133 e 135, III do CTN.A presunção de veracidade dos atos administrativos favorece o Fisco e que o ônus da prova da alegada falsidade incumbia ao embargante, o qual não se desincumbiu.O valor consolidado do débito (R$ 1.641.146,85) justifica a manutenção das penhoras.A embargante não comprovou a natureza impenhorável dos bens constritos.
Determinada a intimação dos embargantes para se manifestarem acerca da impugnação (evento 13).
Réplica (evento 20).
Decisão que determinou a intimação das partes para especificarem provas, bem como da UNIÃO comprovar a adesão ao parcelamento (evento 22).
A UNIÃO informou não ter mais provas a produzir (evento 32).
Os embargantes informaram não ter mais provas a produzir (evento 33).
Decisão que declarou o parcelamento não escrito e facultou as embargantes a possibilidade de comprovar (por meio de prova documental e pericial contábil) a não dissolução irregular da devedora principal, a diferenciação entre as empresas, a ausência de confusão societária, bem como determinou a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir prova pericial de contabilidade/auditoria pela RFB (evento 35).
A UNIÃO manifestou pela desnecessidade da prova pericial e juntou documentos (eventos 44 e 45).
Os embargantes manifestaram interesse na produção da prova pericial de contabilidade/auditoria pela RFB (evento 46).
Determinada a intimação dos embargantes para se manifestarem acerca dos documentos dos eventos 44 e 45 e acerca do interesse na realização da prova pericial por perito de confiança do Juízo (evento 48).
A UNIÃO manifestou ciência (evento 58).
Os embargantes impugnaram os documentos juntados pela UNIÃO e requereram que a perícia fosse custeada pela embargada (evento 58). É o necessário.
Decido.
II.
Os pontos controvertidos dos autos são: a) a prescrição (originária ou intercorrente) dos créditos objeto da Execução Fiscal 0013629-76.2017.4.02.5101; b) a impenhorabilidade ou excesso de penhora de bens.
Como se percebe, ambas as questões são matérias exclusivas de direito e independem de prova pericial para tanto.
Por sua vez, não há pedido de declaração da ilegitimidade passiva dos embargantes para responderem pela execução fiscal.
Registre-se, ainda, que os embargantes foram devidamente intimados da decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e determinou as respectivas inclusões no polo passivo da da Execução Fiscal 0013629-76.2017.4.02.5101, tendo se manifestado nos referidos autos e deixado de impugnar tal decisão pelos recursos adequados, pelo que se operou a preclusão (v. eventos 190, 202, 203, 204 e 205 da execução fiscal).
Nesse contexto, tendo em vista o princípio da congruência, se mostra desnecessária a produção de prova pericial para esclarecimento de questões referentes a existência ou não de grupo econômico.
Ademais, a prova pericial somente é cabível quando há uma divergência acerca de aspecto técnicos - não jurídicos - entre as partes e os embargantes sequer foram capazes de demonstrar qual a divergência técnica com os documentos produzidos pela UNIÃO.
Por fim, os documentos juntados pela UNIÃO no evento 45 foram extraídos da Execução Fiscal 0013629-76.2017.4.02.5101, à qual estão vinculados os presentes embargos e que pode e deve ser consultada por ocasião das decisões aqui proferidas, razão pela qual se mostra inútil aa pretensão de desentranhamento dos referidos documentos.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a produção da prova pericial requerida pelos embargantes. 2) INTIME-SE a embargante e a embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 1º). 3) VENHAM os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 10:18
Decisão interlocutória
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07/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 52
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01/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
01/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036210-19.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: REGINALDO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)EMBARGANTE: ROMILDO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)EMBARGANTE: SVC 2008 BAZAR E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)EMBARGANTE: RENAN TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503) DESPACHO/DECISÃO 1.Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte embargante, pelo prazo de 10 dias, sobre os NOVOS DOCUMENTOS juntados às fls. retro pela União, ev. 44 e 45. 2.
Controvertem as partes sobre a necessidade de perícia nos autos, tendo a embargante no ev. 46 requerido perícia contábil/auditoria pela RFB, não tendo, por sua vez, a União, interesse na referida prova.
Diga a embargante se pretende realizar perícia de contabilidade por perito de confiança do juízo às expensas da embargante, em 10 dias. 3.
Após dizerem as partes, voltem conclusos para senamento do feito. -
23/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:25
Despacho
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23/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
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22/07/2025 12:35
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036210-19.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: REGINALDO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)EMBARGANTE: ROMILDO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)EMBARGANTE: SVC 2008 BAZAR E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)EMBARGANTE: RENAN TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando-se que não há notícia de parcelamento no processo 0013629-76.2017.4.02.5101/RJ, evento 232, DOC2 e consta menção expressa à inexistência de parcelamento na fl. 53 do processo 0013629-76.2017.4.02.5101/RJ, evento 232, ANEXO3e nem no campo dados da CDA do EPROC menção a parcelamento, e inerte a União sobre o ev. retro, DECLARO O PARCELAMENTO NÃO ESCRITO. 2. Cuidam-se de embargos à execução ajuizados porREGINALDO DA SILVA DE SOUZA, ROMILDO DA SILVA DE SOUZA, SVC 2008 BAZAR E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e RENAN TEIXEIRA DE SOUZA, objetivando ver reconhecida a irresponsabilidade tributária e a prescrição para o redirecionamento do feito para da execução fiscal ajuizada em face de suposto grupo econômico de fato.
Buscam comprovar que não há suporte documental que conduza à procedência das teses da União.
Nesse diapasão, passo a sanear o feito. a.Em sede executiva fiscal a União, no estado das asserções, viu deferido o redirecionamento do feito pelo grupo econômico em face dos ora embargantes.
A RFB já produziu início de provas acerca do grupo econômico, tendo inclusive individualizado as condutas da partes no ev. 187 dos autos apensos -processo 0013629-76.2017.4.02.5101/RJ, evento 187, PET1 e processo 0013629-76.2017.4.02.5101/RJ, evento 190, DESPADEC1 b.
Entretanto, em fins de evitar-se a alegação de cerceamento de defesa, e pela não surpresa, cabe aos embargantes, por sua vez, mediante prova pericial contábil que ora faculto, art. 370 do CPC, a prova da não dissolução irregular da devedora original, da existência efetiva de pessoas jurídicas separadas, sem confusão patrimonial e sem compartilhamento de empregados ou meios de produção, sem que tenha havido simulações aptas a gerar o esvaziamento patrimonial a grupo econômico de fato. c. Do exposto, há necessidade de prova cabal do alegado pelas partes, declarando o juízo nessa decisão a distribuição do ônus da prova, cabendo à União comprovar contabilmente a existência do grupo econômico indiciário no que toca ao alegado em sua impugnação, art. 373 II do CPC. d.
E à embargante cabe comprovar que não estão presentes no caso em concreto os requisitos autorizadores da responsabilização tributária. Não se pode impor às empresas a prova negativa de que não servem a fins contabilmente escusos, pois quem alega deve provar.
Mas a prova da ausência de dissolução irregular, da ausência de confusão patrimonial, são sim inteiras dos embargantes.
Há fortes indícios da existência de grupo econômico, nos termos documentais produzidos pela RFB.
Entretanto, na forma do art. 373 do CPC, entendo que a causa ainda não está madura para julgamento, eis que cabe facultar às pessoas físicas e jurídicas acima listadas a possibilidade de por meio de provas documentais e principalmente através da pericial contábil, comprovar ao juízo: e.
A não dissolução irregular da devedora principal.
Mediante a juntada de declarações ao Fisco de impostos, RAIS, pagamentos de empregados, emissão de notas fiscais, etc.
E por meio de perícia contábil. f.
Que as empresas são diferenciadas, com objetos distintos, meios de consecução da empresa distintos, de modo a que o juízo aprecie o início e o fim da extensão das atividades de cada qual dessas empresas.
Por meio de documentos, perícia contábil com visita aos parques de cada uma das empresas. g.
Que não há confusão societária, nem identidade de atividades, ou mesmo compartilhamento de meios de consecução dos fins sociais, ou compartilhamento de empregados ou alienações imobiliárias fraudulentas ou simuladas. h.
Digam as partes se pretendem produzir a prova pericial de contabilidade/auditoria pela RFB, nos termos ora sugeridos pelo juízo,sob pena de preclusão.
Acaso não haja interesse na prova, cumpram o item 3 infra e: 3.
Indiquem as partes o evento, a folha e o nome do arquivo que comprovam o alegado, cada parte sob sua ótica, art. 373 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Observe-se que o fundamento para esta a ordem judicial encontra amparo na principiologia do CPC/15, conforme sinaliza Elpidio Donizetti: "A doutrina brasileira importou do Direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna concepção processual (no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto) exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.
Trata-se, como já dito, de uma evolução do princípio do contraditório".(https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc) (destacou-se) Digam as partes conclusivamente e voltem conclusos para sentença -
08/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 11:57
Despacho
-
08/07/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
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03/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036210-19.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: REGINALDO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)EMBARGANTE: ROMILDO DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)EMBARGANTE: SVC 2008 BAZAR E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503)EMBARGANTE: RENAN TEIXEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA (OAB RJ081503) DESPACHO/DECISÃO 1.Na forma dos artigos 1035 §5º e 1036 do CPC, digam as partes, em 10 dias, se há repercussão geral do Eg.
STF ou recurso repetitivo do Eg.
STJ apto a ensejar o sobrestamento do feito. 2.Esclareçam as partes, no mesmo prazo, se desejam produzir prova (documental/pericial que desde logo faculto, em atenção à não surpresa), JUSTIFICANDO-AS E APONTANDO – A PARTIR DAS CAUSAS DE PEDIR FORMULADAS NA PEÇA INICIAL – DE FORMA ANALÍTICA OS FATOS CONTROVERSOS, a fim de viabilizar o exame pelo juízo de sua utilidade e essencialidade para a solução da lide.
Recorde-se que nosso sistema processual probatório deve ser manejado para dirimir controvérsias pertinentes a QUESTÕES DE FATO, exclusivamente. 3.
Deverá a União comprovar a adesão a parcelamento questuonada pelo embargante no mesmo prazo. -
17/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 13:28
Decisão interlocutória
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17/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 14, 15, 16 e 17
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
-
22/05/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/05/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 16:46
Despacho
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22/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
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24/04/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 12:12
Decisão interlocutória
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24/04/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 19:13
Distribuído por dependência - Número: 00136297620174025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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