TRF2 - 5069967-38.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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23/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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04/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 13:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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30/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5069967-38.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ARIANE CAROLINE SILVA DOS ANJOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
SEGUNDA GRADUAÇÃO.
NOTA DE CORTE NO ENEM.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação pelo procedimento comum proposta em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNIGRANRIO), julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais e Portarias do MEC que regem o FIES.
A autora pretendia o reconhecimento de seu direito ao financiamento estudantil, independentemente da nota de corte do ENEM e de já possuir graduação anterior.
A sentença condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Em apelação, a autora alegou ilegalidade e inconstitucionalidade das normas impugnadas, sustentando que o FIES deveria ser assegurado a todos os que cumprissem os requisitos legais, independentemente da nota do ENEM e da existência de graduação prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: definir se as Portarias do MEC e dispositivos legais que, respectivamente, estabelecem nota de corte no ENEM e priorização para candidatos sem graduação anterior, como critérios para concessão de financiamento estudantil, violam a Constituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 10.260/2001, em seu artigo 1º, §6º, prevê expressamente que o financiamento com recursos do FIES será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior, sendo legítima a fixação desse critério em razão de limitações orçamentárias e da necessidade de selecionar os beneficiários de forma objetiva e isonômica. 4.
O artigo 3º da mesma lei atribui ao Ministério da Educação a competência para regulamentar o programa, inclusive quanto às regras de seleção dos estudantes, o que legitima a imposição de critérios adicionais por meio de Portarias, como a nota de corte do ENEM. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 341, reconheceu a validade das Portarias do MEC que estabelecem critérios objetivos para o acesso ao FIES. 6.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhecem igualmente a legalidade e constitucionalidade das normas que estabelecem nota de corte no ENEM e priorização de candidatos sem graduação, sendo inadequada a intervenção do Poder Judiciário em critérios administrativos legalmente previstos, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. 7.
Não há direito adquirido ao financiamento público sem o preenchimento dos requisitos legal e regulamentarmente estabelecidos, notadamente diante das limitações orçamentárias e da necessidade de seleção objetiva dos beneficiários do FIES. 8.
A pretensão autoral, se acolhida, comprometeria a sustentabilidade do programa e a isonomia entre os candidatos, contrariando o interesse público e o desenho normativo do FIES.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. É constitucional a exigência de nota de corte no ENEM e a priorização de candidatos sem graduação anterior para concessão de financiamento estudantil pelo FIES, conforme previsto na Lei n.º 10.260/2001 e regulamentação do Ministério da Educação. 2.
A definição dos critérios de seleção do FIES, incluindo nota mínima no ENEM e priorização de candidatos, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não configurando violação à isonomia ou ao direito à educação. 3.
Inexiste direito subjetivo ao financiamento estudantil do FIES quando o candidato não preenche os requisitos legais e regulamentares estabelecidos, sendo legítima a restrição com base em critérios objetivos fixados pela Administração.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.260/2001, arts. 1º, §6º, e 3º; CF/1988, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 341, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 22.02.2023; TRF2, Apelação/Remessa Necessária n.º 5067993-63.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, j. 18.02.2025; TRF2, Apelação Cível n.º 5000690-17.2024.4.02.5106, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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25/07/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5069967-38.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ARIANE CAROLINE SILVA DOS ANJOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO PROCURADOR(A): JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO PROCURADOR(A): JOSINA GRAFITES DA COSTA APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 221
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25/06/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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27/01/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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27/01/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/01/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/01/2025 17:21
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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19/12/2024 14:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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