TRF2 - 5007258-95.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 01:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 10:25
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007258-95.2023.4.02.5005/ESAUTOR: MARIA JOSE VIEIRA GONCALVESADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇA4.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Fixo o início do benefício (DIB) em 30/07/2020 e a DCB em 02/12/2021 nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2024 14:53
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 16:14
Decisão interlocutória
-
23/09/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 18:57
Juntada de Petição
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2024 14:41
Juntada de Petição
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15/02/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:07
Determinada a intimação
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19/12/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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