TRF2 - 5000649-62.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF2
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000649-62.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ORÉCIO CAITANO DA COSTAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM Juiz Federal, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional da Segunda Região para processamento e julgamento do recurso interposto, conforme disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015. -
07/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000649-62.2024.4.02.5005/ESAUTOR: ORÉCIO CAITANO DA COSTAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇA4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer como tempo especial o período de 11/08/1997 a 19/11/2002 e 07/04/2003 a 31/07/2005; b) averbar como tempo especial o período de 01/08/2005 a 31/12/2018, reconhecido administrativamente; c) reconhecer o período de 02/01/1984 a 30/07/1997 como tempo de atividade rural na condição de segurado especial, com a ressalva de que o período posterior a 01/11/1991 não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição enquanto não tiver sido indenizado; d) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas devidas desde 28/07/2023; Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRF desta 2ª Região.
Ocorrido o trânsito em julgado a presente sentença, caberá à secretaria proceder da seguinte forma: Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar o benefício.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 13:35
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:43
Decisão interlocutória
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28/10/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2024 08:37
Juntada de Petição
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03/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:55
Determinada a intimação
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02/05/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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