TRF2 - 5047185-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:16
Juntada de Petição
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20/08/2025 00:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:21
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 09:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047185-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEX SANTIAGO DUARTE LEITE DA SILVAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por ALEX SANTIAGO DUARTE LEITE DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, litteris: "[...] A) CONCESSÃO LIMINARMENTE da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 666,78 - (vide quadro resumo do laudo anexo); B) Determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; C) Que seja declarada judicialmente a desobrigação da requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas.
D) Declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item B9 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou- apuração em liquidação de sentença. [...] D) Requer a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas, que será apurado em fase de liquidação de sentença. [...]" O autor atribui à causa o valor de R$ 12.812,04 (doze mil, oitocentos e doze reais e quatro centavos). É o relatório necessário. DECIDO.
Inicialmente, considerando que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º do CPC) e, ainda, que compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo” (artigo 139, II, do CPC), passo à análise da competência para processamento deste feito, questão de ordem pública, relacionada à validade e regularidade do desenvolvimento processual.
O valor da causa, nas ações de conteúdo econômico, deve corresponder ao valor do pedido, ou seja, ao montante do proveito econômico que a parte autora pretende obter em caso de procedência do pedido e não pode ser fixado ao seu livre arbítrio.
Assim dispõe o art.292, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; O autor ajuizou ação para discussão do Contrato n.º º 8.7877.1461590-4, cujo valor histórico perfaz a quantia de R$ 197.400,00 (noventa e sete mil e quatrocentos reais), como mencionado na pág.03 da inicial (evento 1, INIC1) e comprovado por meio da cópia da referida avença (evento 1, CONTR8).
As alterações pretendidas pelo autor recaem diretamente no valor total do contrato acima mencionado.
Portanto, com fulcro no art.292, inciso II e § 3º do Código de Processo Civil1, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 197.400,00 (cento e noventa e sete mil e quatrocentos reais).
Por corolário, converto o rito da presente ação, na forma da fundamentação e determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO COMUM”.
Intime-se a parte autora. 1. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. -
16/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:43
Decisão interlocutória
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16/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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