TRF2 - 5007204-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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08/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007204-41.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ANTONIO BARBOSA SERVOLOADVOGADO(A): VALMIR BARBOZA SERVOLO (OAB RJ179253)ADVOGADO(A): CAROLINE MOREIRA CARNEIRO (OAB RJ145321)AGRAVANTE: RITA BARBOZA SERVOLOADVOGADO(A): VALMIR BARBOZA SERVOLO (OAB RJ179253)ADVOGADO(A): CAROLINE MOREIRA CARNEIRO (OAB RJ145321)AGRAVADO: SANDRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ZILDA MARINHO VALADAO (OAB RJ165585) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC.
CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO ATINGIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis que deferiu o pedido de gratuidade de justiça, ressalvando que a eficácia se dará a partir da referida decisão e que "tal concessão não exime a executada da obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em sentença, os quais permanecem devidos em razão do trânsito em julgado da condenação." II. Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a apreciar se o deferimento da gratuidade de justiça, em momento posterior, é passível de isentar os autores do pagamento da verba sucumbencial a que foram condenados em sentença anteriormente proferida nos autos.
III. Razões de decidir 3. Ação de usucapião extraordinária que fora julgada improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios das rés fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
A referida sentença foi confirmada por este Tribunal Regional em julgamento de apelação contra ela interposta, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 11.4.2023. 4.
Embora seja possível formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual, conforme disposto no art. 99 do Código de Processo Civil, o seu deferimento tem efeito ex nunc, não retroagindo aos atos processuais realizados anteriormente, inclusive com relação a condenação anterior ao deferimento do benefício, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Colendo STJ.
Precedentes. 5.
O deferimento da gratuidade de justiça pela decisão agravada, proferida em 29.4.2025, não alcança a verba sucumbencial a que foi condenada a parte em sentença anterior, transitado em julgado em em 11.4.2023, não sendo cabível isentar a parte agravada dos honorários advocatícios definitivamente decididos nos autos, merecendo, pois, ser mantida a decisão ora agravada.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
05/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 09:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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03/09/2025 09:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 13:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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12/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 73
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007204-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANTONIO BARBOSA SERVOLOADVOGADO(A): VALMIR BARBOZA SERVOLO (OAB RJ179253)ADVOGADO(A): CAROLINE MOREIRA CARNEIRO (OAB RJ145321)AGRAVANTE: RITA BARBOZA SERVOLOADVOGADO(A): VALMIR BARBOZA SERVOLO (OAB RJ179253)ADVOGADO(A): CAROLINE MOREIRA CARNEIRO (OAB RJ145321)AGRAVADO: SANDRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ZILDA MARINHO VALADAO (OAB RJ165585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO BARBOSA SERVOLO e RITA BARBOSA SERVOLO contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis no evento 157, DESPADEC1 dos autos do cumprimento de sentença n.º 0155037-93.2015.4.02.5117, que deferiu o pedido de gratuidade de justiça, ressalvando que a eficácia se dará a partir da referida decisão e que "tal concessão não exime a executada da obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em sentença, os quais permanecem devidos em razão do trânsito em julgado da condenação." Em suas razões recursais, alegaram os agravantes que: i) "formulado o requerimento da justiça gratuita, o juiz só poderá indeferilo, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, mas não sem antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
No caso em tela, os Agravantes no próprio pedido que formularam requerendo a concessão do benefício, apresentaram de imediato os documentos comprovando que as suas condições financeiras haviam mudado substancialmente, assim, demonstrando a sua hipossuficiência, conforme segue no evento 190 autos"; ii) "em conformidade com o art. 99 CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico"; iii) "A decisão que limita os efeitos da gratuidade desconsidera o princípio da efetividade do acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88), e não observa precedentes que reconhecem a possibilidade de concessão com efeitos ex tunc, inclusive nos casos de alteração da condição financeira durante a tramitação do feito"; iv) "A decisão agravada, ao deferir a gratuidade de justiça com efeitos apenas ex nunc, incorre em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da CF/88)." Postulou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para conceder efeito retroativo à gratuidade de justiça, desde o início da demanda. É o relatório.
Passo a decidir.
Para a concessão da antecipação de tutela recursal (art. 1.019, I, CPC), é indispensável a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (at. 300, caput, CPC), exigindo, o § 3º do art. 300, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, objetivando resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.
Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser formulado em qualquer fase processual, o seu deferimento tem efeito ex nunc, não retroagindo aos atos processuais realizados anteriormente, inclusive com relação à verba sucumbencial a que foi condenada a parte em acórdão já transitado em julgado, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Colendo STJ, conforme se observa dos julgados a seguir colacionados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INEFICAZ EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PREGRESSA. 1. Os efeitos jurídicos da concessão da assistência judiciária gratuita não se operam sobre condenação pregressa. 2.
Assistência judiciária já concedida nas instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.696.775/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 29.10.2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 1º.12.2016) Direito Processual Civil.
Assistência judiciária.
Lei n.º 1.060/50.Pedido de concessão do benefício formulado na fase da execução.Possibilidade, desde que os efeitos da concessão não atinjam a decisão proferida em processo de conhecimento.I - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, mesmo na execução.
Todavia, a concessão do benefício no processo de execução não tem o condão de desconstituir o título executivo, ou seja, os encargos de sucumbência estabelecidos no processo de conhecimento, os quais prevalecem e não são alcançados pelo deferimento da assistência judiciária no feito executório.II - Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 196.224/RJ, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2001, DJ de 18/2/2002) - grifo nosso Assim, em análise perfunctória, não restando demonstrada a presença da probabilidade do direito alegado pelos agravantes, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo/de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
18/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 22:46
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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06/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 11:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 199 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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