TRF2 - 5002528-16.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 14:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002528-16.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse oriunda do Contrato de Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, objetivando, desde já, a expedição de mandado de constatação do imóvel, a fim de averiguar se está ocupado ou abandonado, especialmente, se for o caso, para que seja (m) identificado (s) e qualificado (s) eventuais outros ocupantes, sendo este (s) devidamente citado (s) para responder aos termos da presente ação.
Alega, em síntese, que o imóvel objeto da demanda (Rua Manoel de Alegrio, 105, bloco 11, apartamento 103, Ponto Chic, Nova Iguaçu/RJ), arrendado sob contrato n. 171002801441, encontrava-se com situação irregular, tendo sido enviadas comunicações para regularização da dívida, para as quais se quedou inerte. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 300 do CPC/15.
Em análise aos documentos acostados, em que pese a juntada de correspondência com aviso de recebimento (evento 1, AR2 e evento 1, AR3), não há comprovação de que os mesmos tenham sido entregues à parte ré.
Sem adentrar no exame do mérito, impertinente nesse momento, impende destacar que cumpre à parte autora demonstrar não só a verossimilhança das suas alegações à luz das provas apresentadas, mas também em que consiste o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, não vislumbro o risco de dano irreparável a justificar a urgência da providência jurisdicional pretendida, em especial por se tratar de ocupação consolidada há mais de 1 ano.
Observa-se, ainda, a ausência de informações no sentido de que a ré permaneça no imóvel.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015.
Expeça-se mandado de constatação para que seja (m) identificado (s) e qualificado (s) eventuais outros ocupantes.
Pelo mesmo mandado, a ré SEVERINO INACIO DA SILVA e eventuais ocupantes deverão ser citados para contestar a ação e intimados para especificação de provas, justificadamente.
Prazo: 15 dias.
Havendo citação, à Secretaria para inclusão dos ocupantes do imóvel no polo passivo.
Após, intime-se a autora para réplica e especificação de provas, justificadamente.
Prazo: 15 dias. -
25/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 09:35
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 15:03
Juntada de Petição
-
15/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 13:33
Juntada de Petição - (P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
06/04/2025 19:19
Determinada a intimação
-
02/04/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003923-09.2025.4.02.5002
Maria Luciana Soares Zuim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 19:13
Processo nº 5038047-55.2024.4.02.5001
Cleonice Luzia Violette Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 16:28
Processo nº 5002491-86.2025.4.02.5120
Caixa Economica Federal - Cef
Shaiane Caroline Costa Romano de Souza
Advogado: Karina Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 09:53
Processo nº 5025519-43.2025.4.02.5101
Jose Ricardo da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Fernandes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 23:52
Processo nº 5011202-40.2025.4.02.5101
Claudia Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00