TRF2 - 5011202-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 10:17
Homologada a Transação
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06/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 10:09
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011202-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA COSTA SILVAADVOGADO(A): AMANDA NOGUEIRA NEVES (OAB ES033651) DESPACHO/DECISÃO A procuração juntada no evento 1, PROC12 não confere poder específico para transigir. Visando possibilitar a homologação do acordo proposto pelo INSS, renove-se a intime-se da advogada da parte autora para apresentar procuração contendo poderes específicos para transigir ou declaração subscrita pela própria demandante que aceita o acordo apresentado.
Prazo: 5 dias.
No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se a patrona da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados). -
16/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:28
Determinada a intimação
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16/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011202-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA COSTA SILVAADVOGADO(A): AMANDA NOGUEIRA NEVES (OAB ES033651) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação à parte autora para cumprir o integralmente o determinado, nos termos do despacho retro. -
03/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:44
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011202-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA COSTA SILVAADVOGADO(A): AMANDA NOGUEIRA NEVES (OAB ES033651) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a advogada da parte autora para apresentar procuração contendo poderes específicos para transigir ou declaração subscrita pela própria demandante.
No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se a patrona da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados). -
12/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:29
Determinada a intimação
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12/06/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:33
Determinada a intimação
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22/05/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 19:26
Determinada a citação
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24/04/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:17
Determinada a intimação
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24/03/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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